STJ AREsp 2689822
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega, inicialmente, a necessidade de sobrestamento dos recursos que discutem a matéria a ser decidida no Tema n. 929 dos recursos repetitivos. Sustenta que rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial Afirma o seguinte (fl. 621): 14. Além de os fundamentos anteriormente esposados integrarem as razões do Agravo em Recurso Especial, e por si sós, serem suficientes para afastar a incidência da súmula 7, no capítulo "III. RAZÕES RECURSAIS", subcapítulo "III.1 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ", a UP BRASIL rebateu especificamente a sua não incidência, não havendo que se aplicar o princípio da dialeticidade para não conhecer do recurso. Defende que não pretende o reexame de provas, pois, "à luz do art. 926, do CPC, se este E. STJ, inclusive em sede de repetitivo, já afirmou que é vedado aplicar per se a taxa de juros equivalente à média de mercado divulgada pelo BACEN, para reconhecer a abusividade em determinado contrato" (fl. 622). Requer seja sobrestado o agravo em recurso especial. Subsidiariamente, pede o provimento do agravo interno para que seja provido o agravo em recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.