Decisão · STJ

STJ REsp 2102280

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO . DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial. O agravante alega erro grosseiro na interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Estadual contra decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial militar, com base em excludente de antijuridicidade. Defende que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento sobre a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo necessário o preenchimento de requisitos específicos, entre eles a inexistência de erro grosseiro, o que, segundo o agravante, não se verifica no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental traz argumentos suficientes para alterar a decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) determinar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige a Súmula 182/STJ; (iii) definir se houve erro grosseiro na interposição do recurso em sentido estrito pelo Ministério Público e (iv) estabelecer se o princípio da fungibilidade recursal é aplicável no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na petição do agravo em recurso especial, não deve o agravo regimental ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por REINALDO BARBOSA ALVAREZ contra decisão por mim exarada que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 757/761). O agravante, sustenta a) Inegável o erro grosseiro por parte do Parquet Estadual que deveria se insurgir de outra forma, mas nunca, pela via do RESE; b) Nos diversos casos em que analisou essa possibilidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou uma jurisprudência que condiciona a aplicação do princípio da fungibilidade ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro na escolha da peça recursal; e c) observância do prazo do recurso cabível; c) No caso, por não haver disposição expressa a respeito do cabimento do recurso em sentido estrito voltado a combater decisão que determina o arquivamento do feito, com base em excludente de antijuridicidade, fica claro que o parquet não tinha uma dúvida objetiva do recurso a ser interposto, de modo que houve erro grosseiro de sua parte. ; d) o argumento expendido pela E. Min. Relatora traz enorme insegurança jurídica, sobremodo, ao adaptar a decisão recorrida como se fosse derivada da "interposição do Recurso em Sentido Estrito é aquela em que o Juízo de piso competente reconhece a inexistência de crime militar". (e-STJ 765/774). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja provido o recurso especial, para que se reconheça a ausência de fungibilidade recursal, com a manutenção da decisão de origem. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO . DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial. O agravante alega erro grosseiro na interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Estadual contra decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial militar, com base em excludente de antijuridicidade. Defende que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento sobre a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo necessário o preenchimento de requisitos específicos, entre eles a inexistência de erro grosseiro, o que, segundo o agravante, não se verifica no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental traz argumentos suficientes para alterar a decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) determinar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige a Súmula 182/STJ; (iii) definir se houve erro grosseiro na interposição do recurso em sentido estrito pelo Ministério Público e (iv) estabelecer se o princípio da fungibilidade recursal é aplicável no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na petição do agravo em recurso especial, não deve o agravo regimental ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não conhecido.
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