STJ HC 903230
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. A Corte local constatou que "a autoridade coatora tem sido instada a todo momento pelas diversas defesas técnicas a se manifestar, fato que, indubitavelmente, altera a regular marcha processual", além do fato de de "o paciente est ar sendo acusado juntamente com 30 (trinta) denunciados por supostamente terem praticado diversos delitos (tráfico de drogas ilícitas, porte ilegal de arma de fogo, comercialização de armamentos, corrupção de menores, entre outros) na cidade de Vitória, especificamente no bairro Jesus de Nazareth, situação que conduziu a deflagração da "Operação Sicário IV"". 3. Portanto, verificadas a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto - notadamente a complexidade de instruir feito com 30 denunciados com advogados diversos - e a diligência do Estado no processamento do feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO PATRICK INACIO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Corte local, que, ao denegar a ordem, deixou de reconhecer o excesso de prazo. A defesa postula a soltura do paciente - denunciado pela prática dos crimes previstos nos art. 33 e 35, da Lei 11.343/06, e art. 278 do Código Penal -, sob o argumento de excesso de pr azo, visto que "o paciente está com a liberdade cerceada há mais de um ano, uma vez que o mandado de prisão temporária foi cumprido em 24.08.2022, tendo sido a custódia preventiva decretada em 21.10.2022". O Ministério Público Federal oficiou "pela concessão parcial da ordem, de ofício, a fim de que seja determinada a reavaliação imediata da necessidade e adequação da segregação cautelar do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP". EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. A Corte local constatou que "a autoridade coatora tem sido instada a todo momento pelas diversas defesas técnicas a se manifestar, fato que, indubitavelmente, altera a regular marcha processual", além do fato de de "o paciente est ar sendo acusado juntamente com 30 (trinta) denunciados por supostamente terem praticado diversos delitos (tráfico de drogas ilícitas, porte ilegal de arma de fogo, comercialização de armamentos, corrupção de menores, entre outros) na cidade de Vitória, especificamente no bairro Jesus de Nazareth, situação que conduziu a deflagração da "Operação Sicário IV"". 3. Portanto, verificadas a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto - notadamente a complexidade de instruir feito com 30 denunciados com advogados diversos - e a diligência do Estado no processamento do feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo. 4. Agravo regimental não provido.