STJ REsp 2163914
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Circunstância atenuante. redução aquém da mínima legal. súmula n. 231/stj mantida. quantidade e natureza da droga. PERMISSÃO PARA modulação do Tráfico privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o entendimento da Súmula n. 231/STJ e a possibilidade de modulação do redutor do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal e se a natureza e quantidade de drogas podem justificar a modulação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do STJ decidiu manter a Súmula n. 231, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal por circunstância atenuante, com acórdão publicado. 4. A jurisprudência permite a modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade das drogas, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 2. A natureza e quantidade de drogas podem justificar a modulação do redutor do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.085/TO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgRg no RHC 152.693/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.11.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON MENEZES DOS SANTOS contra decisão de fls. 370/374, em que neguei provimento ao recurso especial, porquanto mantido o teor sumular n. 231 desta Corte, além da possibilidade da natureza e da quantidade de drogas justificar a modulação do redutor do tráfico privilegiado. A defesa repisa a tese trazida no recurso especial quanto à superação da Súmula n. 231/STJ, apontando que não houve publicação do acórdão da Terceira Seção que manteve o referido entendimento. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Circunstância atenuante. redução aquém da mínima legal. súmula n. 231/stj mantida. quantidade e natureza da droga. PERMISSÃO PARA modulação do Tráfico privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o entendimento da Súmula n. 231/STJ e a possibilidade de modulação do redutor do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal e se a natureza e quantidade de drogas podem justificar a modulação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do STJ decidiu manter a Súmula n. 231, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal por circunstância atenuante, com acórdão publicado. 4. A jurisprudência permite a modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade das drogas, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 2. A natureza e quantidade de drogas podem justificar a modulação do redutor do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.085/TO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgRg no RHC 152.693/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.11.2021.