Decisão · STJ

STJ HC 905340

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS SETE ACUSAÇÕES PELA PRÁTICA DE CRIMES IDÊNTICOS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RÉ NÃO É PRINCIPAL RESPONSÁVEL. REITERAÇÃO APÓS SER BENEFICIADA COM PRISÃO DOMICILIAR. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. A agravante foi presa preventivamente por suposta infração ao art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, por subtrair bens de uma residência. A defesa alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e pleiteia prisão domiciliar, argumentando ser mãe de menores de 12 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva da agravante, considerando a alegada desproporcionalidade e o pedido de prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva da agravante. 4. A jurisprudência permite a prisão preventiva mesmo para réus primários, quando há risco de reiteração delitiva. 5. O pedido de prisão domiciliar foi negado, pois a agravante não é a responsável principal pelos cuidados dos filhos menores e voltou a deliquir na prática de crime idêntico após ser beneficiada com prisão domiciliar em outra ação penal. 6. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura não pode ser analisada em habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta Relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 104-106). A agravante foi presa preventivamente por suposta infração ao art. 155 § 4º, I e IV, do Código Penal, porque, juntamente com pessoa não identificada e mediante rompimento de obstáculo, teria, em tese, entrado na residência da vítima e subtraído um ventilador avaliado em R$120,00, duas fechaduras avaliadas em R$ 120,00 cada, itens diversos (sabão em pó, escova de dente, frutas, creme dental, sabonete e xampu) avaliados em R$ 201,00, duas bicicletas avaliadas em R$ 600,00 cada, dois celulares avaliados em R$ 1600,00 e R$ 1900,00 e três varas de pescar avaliadas em R$ 200,00, cada. Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que não estão pressentes os requisitos autorizadores elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Insiste na desproporcionalidade da prisão em caso de eventual condenação, porquanto a agravante é primária e responde por crime sem violência ou grave ameaça. Afirma que a prisão domiciliar é direito da agravante, nos termos do 318, V, do Código de Processo Penal, porquanto "é mãe, tem filho com menos de 12 anos, o crime não tem violência ou grave ameaça à pessoa e não foi dirigido à prole, NÃO CABE A PRISÃO PREVENTIVA" (e-STJ fl. 120). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do agravo para revogar a prisão preventiva Contrarrazões às e-STJ fls. 140-142. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS SETE ACUSAÇÕES PELA PRÁTICA DE CRIMES IDÊNTICOS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RÉ NÃO É PRINCIPAL RESPONSÁVEL. REITERAÇÃO APÓS SER BENEFICIADA COM PRISÃO DOMICILIAR. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. A agravante foi presa preventivamente por suposta infração ao art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, por subtrair bens de uma residência. A defesa alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e pleiteia prisão domiciliar, argumentando ser mãe de menores de 12 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva da agravante, considerando a alegada desproporcionalidade e o pedido de prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva da agravante. 4. A jurisprudência permite a prisão preventiva mesmo para réus primários, quando há risco de reiteração delitiva. 5. O pedido de prisão domiciliar foi negado, pois a agravante não é a responsável principal pelos cuidados dos filhos menores e voltou a deliquir na prática de crime idêntico após ser beneficiada com prisão domiciliar em outra ação penal. 6. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura não pode ser analisada em habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
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