STJ HC 793749
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No caso, depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática. Em 21/4/2018, por volta das 19h, um indivíduo embarcou no táxi conduzido pela vítima Amaury. Durante o trajeto, o passageiro solicitou ao ofendido que ingressasse em uma determinada rua sem saída, oportunidade em que dois indivíduos armados interceptaram o veículo e anunciaram o roubo. Concretizada a empreitada criminosa, os autores - juntamente com o passageiro - se evadiram do local. Aproximadamente um mês depois, em 19/5/2018, a polícia militar foi acionada por taxistas nos arredores do Aeroporto de Congonhas e, depois da abordagem e busca pessoal em dois suspeitos - Diego (paciente) e Leonardo - foi encontrado na posse do primeiro um relógio subtraído dias antes do também taxista Luciano. Na delegacia, a vítima Amaury reconheceu o paciente como o passageiro que participou do roubo cometido cerca de um mês antes. Consoante as narrativas das vítimas e o depoimento do policial, o acusado foi submetido a reconhecimento pessoal, sem a presença de dublês, em um contexto de abordagem policial e na condição de suspeito de praticar crimes da mesma natureza, em desfavor de taxistas que atuam na região do Aeroporto de Congonhas. 5. Ademais, o reconhecimento não foi realizado em Juízo e, além de não haverem sido encontrados sob a posse do paciente os objetos subtraídos da vítima Amaury, inexistem outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório aptos a sustentar o decreto condenatório pelo crime de roubo. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que concedi a ordem de habeas corpus, para absolver o acusado, porquanto condenado com base apenas em reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Consta dos autos que o réu foi condenado à pena total de 9 anos 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 180, caput, ambos do Código Penal. O agravante alega, em síntese, que há provas suficientes para a condenação e que, quando foi feito o reconhecimento, a jurisprudência deste Superior Tribunal tinha entendimento diverso quanto à obrigatoriedade do respeito aos requisitos do art. 226 do CPP. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No caso, depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática. Em 21/4/2018, por volta das 19h, um indivíduo embarcou no táxi conduzido pela vítima Amaury. Durante o trajeto, o passageiro solicitou ao ofendido que ingressasse em uma determinada rua sem saída, oportunidade em que dois indivíduos armados interceptaram o veículo e anunciaram o roubo. Concretizada a empreitada criminosa, os autores - juntamente com o passageiro - se evadiram do local. Aproximadamente um mês depois, em 19/5/2018, a polícia militar foi acionada por taxistas nos arredores do Aeroporto de Congonhas e, depois da abordagem e busca pessoal em dois suspeitos - Diego (paciente) e Leonardo - foi encontrado na posse do primeiro um relógio subtraído dias antes do também taxista Luciano. Na delegacia, a vítima Amaury reconheceu o paciente como o passageiro que participou do roubo cometido cerca de um mês antes. Consoante as narrativas das vítimas e o depoimento do policial, o acusado foi submetido a reconhecimento pessoal, sem a presença de dublês, em um contexto de abordagem policial e na condição de suspeito de praticar crimes da mesma natureza, em desfavor de taxistas que atuam na região do Aeroporto de Congonhas. 5. Ademais, o reconhecimento não foi realizado em Juízo e, além de não haverem sido encontrados sob a posse do paciente os objetos subtraídos da vítima Amaury, inexistem outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório aptos a sustentar o decreto condenatório pelo crime de roubo. 6. Agravo regimental não provido.