STJ AREsp 2651413
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDER AÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. TESES RECURSAIS VENTILADAS NO RECURSO ESPECIAL NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem do dispositivo legal supostamente violados, sob o viés das teses recursais arguidas, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO SELVINO MERLO e JOEL MERLO interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 1.144-1.146, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Os agravantes alegam que "houve a indicação detalhada de como a Súmula 83 do STJ não se aplica ao caso, considerando que uma única decisão do STJ não representa a consolidação da jurisprudência necessária para aplicação da súmula" (fl. 1.173). Argumentam que "abordaram, de forma específica, o conteúdo da Súmula mencionada, não havendo a ausência de impugnação de nenhum tópico dissertado" (fl. 1.174). Requerem a reforma da decisão para que do recurso especial se conheça para ser provido. Nas contrarrazões, a parte agravada postula o não conhecimento ou o desprovimento do agravo interno, além da condenação dos agravantes às penas por litigância de má-fé e ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fl. 375). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDER AÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. TESES RECURSAIS VENTILADAS NO RECURSO ESPECIAL NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem do dispositivo legal supostamente violados, sob o viés das teses recursais arguidas, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido.