STJ HC 926055
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR NÃO APLICADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para corrigir a dosimetria da pena. 2. A decisão agravada ajustou a pena do paciente, considerando a quantidade de droga apreendida e a confissão espontânea, mas negou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado diante da dedicação do agravante à atividade criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se a dosimetria da pena foi corretamente ajustada, considerando a quantidade de droga e a confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena foi ajustada considerando a quantidade de droga e a confissão espontânea, mas corretamente negou-se o redutor do tráfico privilegiado devido à habitualidade no tráfico. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade de droga e a confissão espontânea, mas o redutor do tráfico privilegiado pode ser negado se houver habitualidade no tráfico." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 75-75). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR NÃO APLICADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para corrigir a dosimetria da pena. 2. A decisão agravada ajustou a pena do paciente, considerando a quantidade de droga apreendida e a confissão espontânea, mas negou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado diante da dedicação do agravante à atividade criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se a dosimetria da pena foi corretamente ajustada, considerando a quantidade de droga e a confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena foi ajustada considerando a quantidade de droga e a confissão espontânea, mas corretamente negou-se o redutor do tráfico privilegiado devido à habitualidade no tráfico. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade de droga e a confissão espontânea, mas o redutor do tráfico privilegiado pode ser negado se houver habitualidade no tráfico." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024.