STJ HC 918305
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade de busca domiciliar sem mandado judicial e nulidade de reconhecimento fotográfico e pessoal. O agravante foi condenado por roubo majorado e tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento de nulidades em decisão transitada em julgado por meio de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, analisando os pontos apresentados pela defesa. 4. O trânsito em julgado da condenação impede a impetração de habeas corpus para revisão de matéria já decidida. 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, respeitando-se a coisa julgada e a segurança jurídica. 6. Não se constatou ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a revisão da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trânsito em julgado impede a revisão de matéria por habeas corpus. 2. A revisão criminal não se presta como segunda apelação. 3. Não se admite revolvimento fático-probatório em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.374/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2024; STJ, AgRg no HC 624.566/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 30.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ PEREIRA ALVES contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 653-658, na qual não conheci do presente habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida sob o regime prisional fechado, acrescida do pagamento de 601 (seiscentos e um) dias-multa, pela prática da conduta descrita no artigo 157, parágrafo 2º-A, inciso I, por duas vezes, c.c. artigo 70, ambos do Código Penal e artigo 33, caput da Lei 11.343/2006. Neste regimental, a defesa reitera os argumentos da impetração, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da busca domiciliar sem mandado judicial porque não teria ocorrido autorização de morador para o ingresso dos policiais no local. Argui a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal efetuado em desobediência ao previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Alega que a impetração deve ser conhecida, por entender que as teses aventadas pela defesa tratam exclusivamente de questões de direito, dispensando aprofundada imersão no acervo probatório. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao Colegiado, a fim de que sejam reconhecidas as supostas nulidades apontadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, no parecer de fls. 697-704, após certificado o transcurso do prazo, conforme certidão à fl. 694 . Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade de busca domiciliar sem mandado judicial e nulidade de reconhecimento fotográfico e pessoal. O agravante foi condenado por roubo majorado e tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento de nulidades em decisão transitada em julgado por meio de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, analisando os pontos apresentados pela defesa. 4. O trânsito em julgado da condenação impede a impetração de habeas corpus para revisão de matéria já decidida. 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, respeitando-se a coisa julgada e a segurança jurídica. 6. Não se constatou ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a revisão da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trânsito em julgado impede a revisão de matéria por habeas corpus. 2. A revisão criminal não se presta como segunda apelação. 3. Não se admite revolvimento fático-probatório em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.374/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2024; STJ, AgRg no HC 624.566/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 30.09.2022.