STJ HC 939970
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIV A. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA (TEORIA MISTA). REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva. Precedentes. 2. No caso, a autoridade julgadora não constatou a presença do requisito subjetivo, ou seja, a existência da unidade de desígnio, que seria a demonstração de um propósito único, já no início da empreitada criminosa. 3. Conforme entendimento dessa Corte, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, para análise de tese da continuidade delitiva, seria necessário amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por LUIZ DE MORAES RODRIGUES, contra decisão monocrática da lavra do Ministro HERMAN BENJAMIN, Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial por falta de manifesta ilegalidade a ensejar a ordem de ofício (e-STJ fls. 358/361). No presente agravo regimental, a Defesa do recorrente sustenta possibilidade da concessão de ordem de habeas corpus substitutivo de revisão criminal nos casos em que se constata flagrante ilegalidade, como no presente caso. Destaca, ainda, sobre a possibilidade do reconhecimento da continuidade delitiva pela via do Habeas Corpus. Insiste em que os fatos imputados ao sentenciado foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, preenchendo os requisitos do art. 71 do CP, da unidade de desígnios e da não habitualidade delitiva. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada. Caso contrário, seja o agravo regimental submetido ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIV A. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA (TEORIA MISTA). REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva. Precedentes. 2. No caso, a autoridade julgadora não constatou a presença do requisito subjetivo, ou seja, a existência da unidade de desígnio, que seria a demonstração de um propósito único, já no início da empreitada criminosa. 3. Conforme entendimento dessa Corte, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, para análise de tese da continuidade delitiva, seria necessário amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.