Decisão · STJ

STJ HC 939034

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-20publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 104/112) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ fls. 92/98), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de FLÁVIO JOSÉ DE BRITO LEITE. Narram os autos que o paciente/agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, por infração ao art. 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. art. 14, inciso II, e art. 121, § 2º, inciso IV, c.c. art. 71, todos do Código Penal, às penas de 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 55/57). Irresignadas, as partes apelaram, tendo sido ambos os recursos desprovidos (e-STJ fls. 26/39), em acórdão que recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - Tribunal do Júri Homicídio duplamente qualificado tentado e homicídio qualificado tentado - Recurso Ministerial e da Defesa - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - Absolvição INADMISSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI IMPOSSIBILIDADE Se a decisão do Júri estiver amparada em elementos razoáveis de prova, em uma interpretação razoável dos dados instrutórios, deverá a mesma ser mantida, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos populares. Recurso ministerial Aplicação do concurso material de infrações - INVIABILIDADE. Recurso Ministerial e da Defesa improvidos. No mandamus (e-STJ fls. 3/23), o impetrante sustentou que o Tribunal local impôs constrangimento ilegal ao paciente ao manter as penas fixadas na origem. Insurgiu-se contra a adoção da fração de 1/6 para o aumento da pena-base, em razão da negativação das consequências do delito, sob o argumento de que acréscimo se mostrou desproporcional, uma vez que negativado um único vetor. Aduziu ser cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea, já que, como reconhecido pelo magistrado prolator da sentença, o paciente sempre colaborou com as investigações. Apontou, ainda, desproporcionalidade diante das frações adotadas em razão da tentativa, eis que se trata de agente público que é réu primário e de bons antecedentes e se trata de crime tentado continuado, razão pela qual merece maior redução de pena em 2/3 conforme prevê o códex acima (e-STJ fl. 11). Ao final pediu a concessão da ordem para que fosse a pena do paciente reduzida. As informações foram dispensadas e o Ministério Público Federal manifestou-se pela inadmissão do writ (e-STJ fls. 78/97), em parecer assim ementado: EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissão. Homicídio qualificado tentado. Dosimetria. Primeira fase. Aumento da pena devidamente fundamentado no maior desvalor das "consequências" do crime. Fração que se encontra dentro dos parâmetros da jurisprudência. Segunda fase. Atenuante da confissão espontânea. Tema não enfrentado pelo Tribunal a quo. Supressão de instância. Terceira fase. Tentativa. Fração proporcional. Iter criminis percorrido que se aproximou da consumação do crime. Ausência de constrangimento ilegal. Não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem ex officio. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ fls. 92/98). Nesta oportunidade (e-STJ fls. 104/112), a defesa reitera a pretensão de ter a pena do paciente reduzida. Para tanto, junta o acórdão de julgado que considera ser semelhante à hipótese dos autos, concluindo ao final que o ora paciente foi condenado a duras penas de 12 anos e 8 meses de reclusão em 02 (duas) tentativas de homicídio, enquanto outro foi condenado no semiaberto em 03 (três) tentativas de homicídio a uma pena de 6 anos de reclusão. Desta maneira como não tem como não dizer que há desproporcionalidade. Data máxima Vênia todas as vidas são iguais (e-STJ fl. 111). Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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