Decisão · STJ

STJ AREsp 2612606

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-04-17publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL APRESENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. 2. O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 dispõe que para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, seguindo orientação desta Corte Superior, deixou de se manifestar sobre a tese defensiva que pleiteava a redução da pena nos embargos de declaração, por constituir inovação recursal, em razão da defesa não ter suscitado tal questão, no curso da instrução criminal ou no recurso de apelação. 4. Não tendo a matéria sido debatida pela Instância antecedente, é evidente a ausência de prequestionamento do tema, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 282/STF, aplicada por analogia, e da Súmula 211/STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA LEANDRA DOS SANTOS LACERDA contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. A agravante alega que o acórdão de apelação foi omisso acerca da redução da pena pela aplicação do § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, em face da apenada preecher os requisitos objetivos para aplicação da redutora, tendo interposto embargos de declaração para suprir tal vício, no entanto, o recurso foi rejeitado, sem apreciação da questão. Defende que ocorreu prequestionamento implícito. Sustenta que o afastamento da redutora em questão não encontra respaldo na presença de registros criminais e de atos infracionais quando demonstrada a gravidade concreta dos atos pretéritos. Requer a submissão do recurso ao colegiado para que lhe seja dado provimento, com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (e-STJ fls. 640-648). Parecer do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 653-655. Impugnação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo às e-STJ fls. 658-663. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL APRESENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. 2. O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 dispõe que para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, seguindo orientação desta Corte Superior, deixou de se manifestar sobre a tese defensiva que pleiteava a redução da pena nos embargos de declaração, por constituir inovação recursal, em razão da defesa não ter suscitado tal questão, no curso da instrução criminal ou no recurso de apelação. 4. Não tendo a matéria sido debatida pela Instância antecedente, é evidente a ausência de prequestionamento do tema, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 282/STF, aplicada por analogia, e da Súmula 211/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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