STJ REsp 2130553
TRIBUTÁRIODireito penal E PROCESSUAL. Agravo regimental. CRIME DE RESPONSABILIDADE. Desvio de verbas públicas. Dolo específico. LEIS N. 9.424/1996 E 11.497/2007. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, em caso de desvio de verbas públicas do FUNDEF por prefeito e secretário de finanças. 2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que houve dolo específico na conduta dos réus ao aplicarem indevidamente recursos destinados à educação em despesas não relacionadas ao ensino fundamental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão condenatória dos réus pode ser reformada com base na alegação de ausência de dolo específico. 4. A defesa alega que não busca o reexame de provas, mas a revaloração, sustentando a ausência de descrição suficiente do dolo específico nas condutas imputadas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela presença de dolo específico de aplicar indevidamente recurso público do FUNDEF em atividades estranhas à área de educação, porquanto as Leis n. 9.424/1996 e 11.497/2007 dispunham de modo suficiente a maneira pela qual tais recursos poderiam ser aplicados. 6. O principal argumento do Tribunal Regional sequer foi atacado nas razões recursais, devendo incidir a Súmula n. 283/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O dolo específico na aplicação indevida de verbas públicas configura o delito previsto no art. 1º, III, do Decreto-Lei n. 201/1967. 2. A revaloração de provas não é cabível quando já analisadas pelas instâncias inferiores, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, III; Lei n. 9.424/1996; Lei n. 11.497/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.951.562/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.009.323/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 8.356/8.363 interposto por FERDINANDO LIMA DE CARVALHO contra decisão de minha lavra, na qual, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheci do recurso especial. No presente recurso, a defesa alega que não se busca, no recurso especial, o reexame de provas, mas a revaloração tão somente, não havendo falar-se, pois, na incidência da Súmula n. 7/STJ. Reforça que "é notória a ausência de descrição e fundamentação suficientes acerca da suposta presença do dolo específico nas condutas imputadas ao ora agravante" (fl. 8.361), requisito necessário para a sua configuração. Assevera que "não é pretensão desse agravante - até mesmo pela limitação da via - discutir questões de natureza meritória do caso concreto, mas unicamente demonstrar que o acórdão ora combatido, reformou a sentença de absolvição sumária do ora agravante, por uma infundada presunção de dolo na ação, quando evidente que havia uma dúvida razoável por parte dos gestores à época dos fatos (2016)" (fl. 8.361). Por fim, argumenta não ser caso de incidência do óbice da Súmula n. 83 tampouco, uma vez que, apesar de "o agravante não ter atacado diretamente as Leis 9.424/1996 e 11.497/2007 no bojo de suas razões recursais, vale ressaltar que todos os elementos do acórdão recorrido foram devidamente atacados, ainda que esta fundamentação não tenha mencionado textualmente o argumento que constava na decisão" (fl. 8.362). Sublinha que "fora devidamente sustentado, ainda que indiretamente, o fato de as leis 9.424/1996 e 11.497/2007 serem insuficientes para dirimir todas a dúvidas a respeito da utilização dos recursos do FUNDEF oriundos de precatórios, o que só fora pacificado por esta Corte em 2019" (fl. 8.362). Requer, em síntese, a reconsideração da decisão, ou a distribuição do feito para o colegiado para a devida apreciação. É o relatório. EMENTA Direito penal E PROCESSUAL. Agravo regimental. CRIME DE RESPONSABILIDADE. Desvio de verbas públicas. Dolo específico. LEIS N. 9.424/1996 E 11.497/2007. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, em caso de desvio de verbas públicas do FUNDEF por prefeito e secretário de finanças. 2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que houve dolo específico na conduta dos réus ao aplicarem indevidamente recursos destinados à educação em despesas não relacionadas ao ensino fundamental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão condenatória dos réus pode ser reformada com base na alegação de ausência de dolo específico. 4. A defesa alega que não busca o reexame de provas, mas a revaloração, sustentando a ausência de descrição suficiente do dolo específico nas condutas imputadas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela presença de dolo específico de aplicar indevidamente recurso público do FUNDEF em atividades estranhas à área de educação, porquanto as Leis n. 9.424/1996 e 11.497/2007 dispunham de modo suficiente a maneira pela qual tais recursos poderiam ser aplicados. 6. O principal argumento do Tribunal Regional sequer foi atacado nas razões recursais, devendo incidir a Súmula n. 283/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O dolo específico na aplicação indevida de verbas públicas configura o delito previsto no art. 1º, III, do Decreto-Lei n. 201/1967. 2. A revaloração de provas não é cabível quando já analisadas pelas instâncias inferiores, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, III; Lei n. 9.424/1996; Lei n. 11.497/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.951.562/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.009.323/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024.