Decisão · STJ

STJ AREsp 2679588

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-27publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NO TRANSCORRER DA PERSECUÇÃO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do Código de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do Juízo condenatório. 2. Na espécie, as instâncias antecedentes concluíram pela autoria delitiva, não só com espeque no reconhecimento pessoal do acusado, mas também por outros elementos de convicção, notadamente a prova testemunhal colhida em juízo. 3. Não se pautando a condenação unicamente no reconhecimento pessoal, mas também em outros elementos de convicção capazes de demonstrar a autoria do crime objeto da imputação, a revisão do julgado, de modo a absolver o ora agravante, exigiria aprofundado revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY GOMES DA SILVA contra a decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 624-630). A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que não é necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos para a apreciação do recurso especial, pois toda a matéria objeto de discussão já está posta na sentença (fls. 517/520) e no acórdão do Tribunal local (fls. 547/571),sendo o cerne do recurso não a prova em si, mas a sua errônea valoração (fl. 638). Afirma, também, que a condenação encontra-se completamente baseada em testemunhos indiretos e em um reconhecimento que não foi confirmado pela vítima (fl. 642). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença absolutória (fl. 644). Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Espírito Santo pelo não provimento do agravo regimental (fls. 651-654). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NO TRANSCORRER DA PERSECUÇÃO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do Código de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do Juízo condenatório. 2. Na espécie, as instâncias antecedentes concluíram pela autoria delitiva, não só com espeque no reconhecimento pessoal do acusado, mas também por outros elementos de convicção, notadamente a prova testemunhal colhida em juízo. 3. Não se pautando a condenação unicamente no reconhecimento pessoal, mas também em outros elementos de convicção capazes de demonstrar a autoria do crime objeto da imputação, a revisão do julgado, de modo a absolver o ora agravante, exigiria aprofundado revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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