STJ AREsp 2676797
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 283/STF E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 283/STF; 7 e 83/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater todos os fundamentos, limitando-se reiterar as teses recursais e a afirmar que o seu conhecimento não exige o revolvimento probatório. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/ 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ RICARDO DA SILVA RAMOS contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 470-471). Neste regimental, a parte agravante reitera as razões de mérito do recurso especial acerca das supostas nulidades processuais e desacerto na dosimetria da pena. Contrarrazões às e-STJ fls. 519-521. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 528-533). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 283/STF E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 283/STF; 7 e 83/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater todos os fundamentos, limitando-se reiterar as teses recursais e a afirmar que o seu conhecimento não exige o revolvimento probatório. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/ 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não provido.