STJ HC 850572
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente por não se verificar flagrante ilegalidade na decisão proferida pela instância ordinária. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDIRALDO OLIVEIRA FREITAS contra decisão de e-STJ fls. 75/77, por meio da qual não conheci do presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de revisão criminal. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 70/72, in verbis: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de EDIRALDO OLIVEIRA FREITAS (PRESO), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal nº 760.599/7. O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 157, §2º, I e II, do CP, uma vez que, no dia 19/6/1990, por volta das 14h, em concurso de agentes, na residência situada na Rua Emílio Chechinato, nº 233, na cidade de Itupeva/SP, com emprego de arma de fogo e grave ameaça, subtraiu joias, 1 videocassete, 1 rádio relógio e 1 rádio gravador. A sentença foi publicada em 6/5/1992. A Defesa apelou. Na sessão realizada em 21/12/1992, o TJSP negou provimento à apelação, em acórdão sem ementa. O acórdão transitou em julgado em 12/5/1993 (fls. 45). Contra essa decisão colegiada, a defesa impetra o presente habeas corpus perante o STJ, em que sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, na dosimetria da pena, uma vez que houve exasperação indevida da pena base com fundamento em maus antecedentes. Requer a fixação da pena base no mínimo legal e, subsidiariamente, o reconhecimento das atenuantes da menoridade e da confissão (fls. 3/34). Os autos foram distribuídos ao Ministro Relator, que indeferiu o pedido de liminar. Em seguida, os autos vieram à Procuradoria-Geral da República para manifestação. Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do writ. Neste recurso, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, defendendo a presença de flagrante ilegalidade. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente por não se verificar flagrante ilegalidade na decisão proferida pela instância ordinária. 2. Agravo regimental desprovido.