STJ HC 858610
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de recurso especial ou revisão criminal, sob o argumento de que não houve flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ordem de ofício. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar se a abordagem policial, fundada em denúncia anônima especificada, configura ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite o habeas corpus como substituto de recurso especial ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso em questão, a denúncia anônima que originou a abordagem policial foi considerada especificada, pois continha elementos concretos, como o número de telefone do investigado e informações detalhadas sobre a atividade suspeita, o que justificou a ação policial. 5. A busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita e confirmada por indícios concretos não configura abuso de poder ou ilegalidade. A diligência policial foi amparada pelo art. 244 do Código de Processo Penal, que dispensa a necessidade de mandado nas hipóteses de fundada suspeita. 6. Não foi constatada a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato impugnado que justificasse a concessão de ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 148-149). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substituto de recurso especial ou revisão criminal, sob o argumento de que não houve flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ordem de ofício. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar se a abordagem policial, fundada em denúncia anônima especificada, configura ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite o habeas corpus como substituto de recurso especial ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso em questão, a denúncia anônima que originou a abordagem policial foi considerada especificada, pois continha elementos concretos, como o número de telefone do investigado e informações detalhadas sobre a atividade suspeita, o que justificou a ação policial. 5. A busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita e confirmada por indícios concretos não configura abuso de poder ou ilegalidade. A diligência policial foi amparada pelo art. 244 do Código de Processo Penal, que dispensa a necessidade de mandado nas hipóteses de fundada suspeita. 6. Não foi constatada a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato impugnado que justificasse a concessão de ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.