Decisão · STJ

STJ HC 931057

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-07-22publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONVICÇÃO A RESPEITO DA INCI DÊNCIA DE QUALIFICADORA E DO COMETIMENTO DOS DELITOS EM CONCURSO MATERIAL. VIA ELEITA INADEQUADA PARA REVISAR A CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. REFUTAÇÃO DESTE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Thiago Visconti contra a decisão, da minha lavra, em que a ordem fora denegada, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 315): PENAL. HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL COM RELAÇÃO A DOIS FURTOS. ARROMBAMENTO DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. Ordem denegada. Sustenta a agravante que a decisão ora combatida padece de erro material. Isso porque o Exmo. Ministro Relator manteve a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, apesar da ausência do indispensável exame pericial, em manifesta contrariedade à orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça (fl. 326 - grifo nosso). Reitera, assim, a tese de que deve ser afastada a qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo, em razão da ausência de fundamentação para realização de laudo indireto, desclassificando o delito para furto simples (fl. 327). Insiste, também, na existência de ilegalidade decorrente do não reconhecimento da continuidade delitiva, pela ausência de unidade de desígnios entre os furtos perpetrados, afirmando que o exame do alegado prescinde da revisão do conjunto fático-probatório. Argumenta, a esse respeito, que está claro que o agravante não possuía uma motivação específica em relação a cada uma das vítimas as quais sequer conhecia. Na verdade, seu desiderato era único: cometer subtrações patrimoniais na região. Enfim, há manifestamente um único desígnio nas ações perpetradas pelo agravante, cujo plano foi, desde o início, subtrair patrimônios alheios no município de Brusque/SC (fl. 328). Pleiteia, assim, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Relator, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado (fl. 328). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONVICÇÃO A RESPEITO DA INCI DÊNCIA DE QUALIFICADORA E DO COMETIMENTO DOS DELITOS EM CONCURSO MATERIAL. VIA ELEITA INADEQUADA PARA REVISAR A CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. REFUTAÇÃO DESTE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. Agravo regimental não conhecido.
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