STJ AREsp 1656159
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO. TEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ E 283 E 284 DO STF. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais. 2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta a parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido ou mesmo perseverar nos mesmos argumentos anteriormente apresentados, os quais, como é natural ocorrer, já foram devidamente considerados e refutados pela decisão que pretende reformar. 3. Concedida a tutela antecipada antecedente, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, segue-se a abertura do prazo de aditamento previsto no inciso I. 4. "A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019). 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO LED ÁGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 2.389-2.293, que, com fundamento na não ocorrência de violação dos arts. 1022, II, do CPC e na incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 283 e 284 do STF, negou provimento ao agravo em recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão do TJDFT assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DO ART. 303, § 6º, DO CPC. DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. HIPOTECAS CELEBRADAS ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A CONSTRUTORA. INEFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DOS IMÓVEIS. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 308 DO STJ. CANCELAMENTO DOS GRAVAMES. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM VERBAS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, §2º, DO CPC. 1. Não se há de falar em extinção do processo pela ausência do pressuposto do art. 303, § 6º, do CPC, se sequer foi determinado ao autor o aditamento da inicial após o indeferimento do pedido de antecipação de tutela em sede preparatória. Tal fundamento se reforça pela constatação de que, após o deferimento da liminar postulada em agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo singular, o autor emendou a petição inicial no prazo previsto no art. 303, §1º, inciso I, do CPC. 2. É evidente a legitimidade passiva do banco beneficiário da hipoteca, se a pretensão da adquirente dos imóveis é o reconhecimento da ineficácia do gravame pactuado entre o alienante e o banco e seu subsequente cancelamento. 3. Presente o binômio necessidade-utilidade, não se há de falarem falta de interesse de agir. 4. Como restou pacificado pelo Enunciado nº 308, da Súmula do STJ, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 5. Com base no princípio da causalidade, a parte que deu causa à propositura da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais. 6. Se, a despeito da impossibilidade de se mensurar a expressão econômica da condenação, foi atribuído valor determinado à causa, que não se afigura ínfimo ou irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no disposto no art. 85, § 2º, do CPC. 7. Recursos não providos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do presente recurso, o recorrente, ora agravante, após historiar os fatos da causa, reitera, em linhas gerais, os fundamentos colacionados nas razões de recurso especial, em que sustenta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 231, VIII; 303, § 6º; 1.022, II; e 1.026, § 2º, todos do CPC, além dos arts. 85, caput e §§ 1º, 2º e 8º; e 884 do Código Civil. Aduz, em síntese, o seguinte: a) necessidade de reanálise da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista que "a ausência de manifestação sobre a tese de que a carga dos autos (ciência da parte adversa) supriu a necessidade de determinação judicial para aditamento da inicial figura-se como um gravíssimo vício decisório" (fl. 2.407); b) intempestividade do aditamento do pedido de tutela de urgência; c) indevida condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto "não houve apresentação de qualquer oposição ao pedido de baixa de garantia" (fl. 2.411). Argumenta, ainda, que se trata de matéria de ordem pública, "motivo que afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ" (fl. 2.413). d) inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, "isso porque, como diversas vezes informado em sede de recurso especial, o Led Águas Claras aponta que em momento algum impediu ou dificultou a retirada dos gravames hipotecários, somado ao fato de que, nos moldes de entendimento pacífico de Corte Superior, os gravames questionados não afetavam os direitos de propriedade da Agravada e tampouco os direitos dos terceiros adquirentes" (fl. 2.414); e) inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 83 para a análise da tese relativa ao modelo de arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que "o proveito econômico obtido por meio desta demanda é inestimável, pois, pela inteligência da Súmula n. 308 do STJ, sempre lhe foram garantidos plenos direitos em relação àquelas unidades, inexistindo qualquer limitação de impedisse proveito econômico em relação aos r. imóveis" (fl. 2.416); f) inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ, visto ser "evidente que o simples apontamento daqueles dispositivos legais nos aclaratórios tempestivamente opostos já é capaz de afastar qualquer vício relacionado à falta de prequestionamento" (fl. 2.416); e g) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ para análise da tese de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, dado que "as próprias conclusões da decisão agravada comprovam a necessidade de oposição dos aclaratórios". Requer o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o seu recurso especial. Impugnação da parte agravada às fls. 2.433-2.437. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO. TEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ E 283 E 284 DO STF. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais. 2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta a parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido ou mesmo perseverar nos mesmos argumentos anteriormente apresentados, os quais, como é natural ocorrer, já foram devidamente considerados e refutados pela decisão que pretende reformar. 3. Concedida a tutela antecipada antecedente, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, segue-se a abertura do prazo de aditamento previsto no inciso I. 4. "A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019). 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado. 6. Agravo interno desprovido.