STJ AREsp 2101991
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 313, V, A, E 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N. 283 DO STF. FATO NOVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ESTEVÃO FENZ FILHO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.713.1.717, que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; b) incidência da Súmula 284 do STF; e c) falta de prequestionamento (Súmula 211 do STF) das supostas ofensas aos arts. 313, V, a, e 435, parágrafo único, do CPC. Nas razões do agravo interno, alega o agravante: a) violação do art. 1.022 do CPC, visto que nada foi dito a respeito da inexistência de autorização expressa dos associados para o ajuizamento da presente ação de cobrança; b) existência de prequestionamento da matéria referente ao art. 435, parágrafo único, do CPC, porquanto houve a abordagem do tema relacionado à juntada posterior de documento, ainda que o dispositivo não tenha sido mencionado no acórdão recorrido; além disso, diante da suscitada violação do art. 1.022 do CPC, ocorreu ainda o prequestionamento ficto, razão também suficiente para o existência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 313, V, a, do CPC; c) inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, visto que os fundamentos deduzidos no recurso especial permitem a compreensão da controvérsia. Pondera que foi demonstrado que a resolução do litígio depende do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitui o objeto principal do processo em análise. Requer, pois, "a reconsideração da decisão agravada, ou, não sendo o caso, seja o presente recurso submetido à Turma a fim de que seja conhecido e, ao final, provido o recurso especial interposto pelo agravante, reconhecendo-se a violação aos artigos apontados como violados (artigos 1.022, II, 435, p. único, 313, V, alínea "a", todos do CPC)" (fl. 1.734). Não foi apresentada resposta (fl. 1.739). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 313, V, A, E 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N. 283 DO STF. FATO NOVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.