STJ HC 938846
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIME NTAL NÃO PROVIDO. 1. A respeito do pleito defensivo, é imperioso asseverar que " a análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 675.153/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022.). 2. Além disso, " a pronúncia é mero reconhecimento de justa causa para a fase do júri, não se exigindo juízo de certeza, apenas a demonstração de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, de modo que o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" (AgRg no HC n. 499.200/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 10/9/2019.) 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA agrava da decisão de fls. 265-267, em que indeferi liminarmente o writ para manter sua pronúncia "como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos III, IV e VI e § 2º-A, inc. I, do Código Penal, c/c art. 5º, inc. III da Lei 11.340/2006" (fl. 38). Para tanto, assere que "ficou demonstrado nos autos a ausência de autoria por parte do agravante do crime doloso contra vida, bem como comprovado que era impossível que ele tivesse causado o atropelamento e que não havia nada que pudesse ter feito para evitar o incidente" (fl. 287). Requer, assim, "seja o Habeas Corpus apreciado, ou caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 287). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIME NTAL NÃO PROVIDO. 1. A respeito do pleito defensivo, é imperioso asseverar que " a análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 675.153/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022.). 2. Além disso, " a pronúncia é mero reconhecimento de justa causa para a fase do júri, não se exigindo juízo de certeza, apenas a demonstração de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, de modo que o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" (AgRg no HC n. 499.200/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 10/9/2019.) 3. Agravo regimental não provido.