Decisão · STJ

STJ HC 909828

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-28publicado em 2024-11-06
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE SIMULACRO DE ARMA DA FOGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão de não se verificar flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus foi impetrado em favor de condenado por roubo majorado, alegando-se insuficiência de provas e desproporcionalidade na fixação da pena. 3. Decisão monocrática agravada manteve entendimento de que o habeas corpus não pode substituir recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, na ausência de flagrante ilegalidade. 5. Verifica-se também a discussão sobre a fundamentação da segregação cautelar e a adequação da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento de que a segregação cautelar deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a medida. 8. A análise do acervo fático-probatório não é cabível em sede de habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPC, art. 1.024, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 49-50): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHARLES ANTONIO FREITAS PASTANA contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO - INSUFICIÊNCIA PROVAS - IMPROCEDÊNCIA - PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA AS DECLARAÇÕES DO OFENDIDO QUE NÃO TEVE DÚVIDAS EM APONTAR OS APELANTES COMO AUTORES DO CRIME - EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA PENA BASE - DESCABIMENTO - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE MILITAM CONTRA OS RECORRENTES - INEXISTÊNCIA DE LIMITES PREESTABELECIDOS PARA O QUANTUM DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DA ATENUANTE DA MENORIDADE - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Apesar do ofendido não ter sido ouvido em juízo, as testemunhas que prestaram depoimento durante a instrução processual confirmaram que aquele reconheceu os apelantes como autores do crime, bem como, no momento da prisão, foram detidos com um simulacro de arma de fogo e parte dos objetos subtraídos da vítima, por isso, não merece acolhida o pleito de absolvição. 2. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. A reprimenda inicial não pode ser fixada no mínimo legal, uma vez que militam em desfavor dos apelantes as consequências do delito, pois os objetos subtraídos não foram totalmente recuperados. 3. INEXISTÊNCIA DE LIMITES PREESTABELECIDOS PARA O QUANTUM DE INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA MENORIDADE. Na legislação penal comum, não existem limites preestabelecidos para a incidência da agravante da reincidência e da atenuante da menoridade, sendo que a jurisprudência orienta que o reconhecimento da primeira não pode conduzir a fixação da pena para um patamar abaixo do mínimo legal nem superior ao limite máximo, quando admitidas as agravantes. Precedente do STJ. 4. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS NO QUANTUM RELATIVO À REINCIDÊNCIA E À MENORIDADE. O quantum de ambas as circunstâncias - majoração de 09 (nove) meses de reclusão para a reincidência, reconhecidos na pena de WALLLACE HENRIQUE RIBEIRO, e diminuição de 03 (três) meses de reclusão na reprimenda imposta a CHARLES ANTÔNIO FREITAS PASTANA, decorrentes da atenuante da menoridade, revelam-se proporcionais ao delito cometido, assim como não se verifica a suposta ausência de fundamentação arguida pelos recorrentes. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em razão da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente nos depoimentos de guardas municipais, sem a devida corroboração por outras provas, violando o art. 155 do Código de Processo Penal, que exige sustentação em elementos probatórios judicialmente validados. Critica a dependência dos depoimentos de agentes diretamente envolvidos na captura e investigação, alertando para a necessidade de cautela na valoração desses relatos. Subsidiariamente, aponta que a não recuperação de bens roubados foi indevidamente utilizada para exasperar a pena, haja vista ser aspecto intrínseco ao crime de roubo e, portanto, não deveria influenciar a dosimetria da pena de maneira punitiva. Aduz, ainda, que a diminuição da pena pela incidência da menoridade em fração inferior a 1/6 seria desproporcional, sendo, pois, de rigor, a superação do enunciado 231/STJ. Ao final, requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido da conduta a si imputada ou, subsidiariamente, que seja redimensionada a sanção do paciente para menor. A parte embargante requer a supressão de vícios processuais, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE SIMULACRO DE ARMA DA FOGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão de não se verificar flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus foi impetrado em favor de condenado por roubo majorado, alegando-se insuficiência de provas e desproporcionalidade na fixação da pena. 3. Decisão monocrática agravada manteve entendimento de que o habeas corpus não pode substituir recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, na ausência de flagrante ilegalidade. 5. Verifica-se também a discussão sobre a fundamentação da segregação cautelar e a adequação da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento de que a segregação cautelar deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a medida. 8. A análise do acervo fático-probatório não é cabível em sede de habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPC, art. 1.024, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023.
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