Decisão · STJ

STJ HC 885971

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-27publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 34, INC. XVIII, "A", DO RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado com fundamento na alegação de ilegalidade em acórdão do TRF da 2ª Região. O impetrante já havia manejado múltiplos habeas corpus e recursos, com pedidos repetidos e ausência de novas alegações fáticas ou jurídicas, visando ao trancamento do inquérito. Todos foram rejeitados, inclusive perante esta Corte, por ausência de fundamentação nova e por reiteração de fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental traz elementos novos capazes de justificar a rediscussão de matéria já examinada em diversas instâncias e se é admissível o conhecimento do habeas corpus quando há evidente reiteração de pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta fatos novos ou argumentos distintos daqueles já amplamente discutidos em habeas corpus anteriores, o que caracteriza a reiteração indevida de pedidos. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração de pedidos, sem a apresentação de novas circunstâncias ou fatos relevantes, inviabiliza o conhecimento da impetração, conforme disposto no art. 34, inc. XVIII, "a", do RISTJ. 5. Para que a rediscussão de matéria fático-probatória seja admissível, é necessário que existam novos elementos que não foram anteriormente apreciados, o que não ocorre no caso em questão, sendo incabível o reexame dos mesmos fundamentos em sede de habeas corpus. 6. Precedentes jurisprudenciais reforçam que a reiteração de impetração com idêntica causa de pedir é inadmissível, resultando no não provimento do agravo regimental. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 83): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por VINICIUS PIRES FRUTUOSO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. O impetrante pretende o desentranhamento de documento (Informação 823/2019) do inquérito policial n. 50001966-59.2019.4.02.5106 em razão de vício de nulidade por violação ao entendimento firmado nas Arguições de Descumprimento de Preceitos Fundamentais 395 e 444. Aduz que houve violação ao seu direito ao silêncio e à não autoincriminação, com a realização de interrogatório forçado, travestido de entrevista. Destacando que o interrogatório foi realizado em ambiente intimidatório. Requer, liminarmente e no mérito, o desentranhamento do documento e o afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada pela Corte local. É o relatório. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 34, INC. XVIII, "A", DO RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado com fundamento na alegação de ilegalidade em acórdão do TRF da 2ª Região. O impetrante já havia manejado múltiplos habeas corpus e recursos, com pedidos repetidos e ausência de novas alegações fáticas ou jurídicas, visando ao trancamento do inquérito. Todos foram rejeitados, inclusive perante esta Corte, por ausência de fundamentação nova e por reiteração de fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental traz elementos novos capazes de justificar a rediscussão de matéria já examinada em diversas instâncias e se é admissível o conhecimento do habeas corpus quando há evidente reiteração de pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta fatos novos ou argumentos distintos daqueles já amplamente discutidos em habeas corpus anteriores, o que caracteriza a reiteração indevida de pedidos. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração de pedidos, sem a apresentação de novas circunstâncias ou fatos relevantes, inviabiliza o conhecimento da impetração, conforme disposto no art. 34, inc. XVIII, "a", do RISTJ. 5. Para que a rediscussão de matéria fático-probatória seja admissível, é necessário que existam novos elementos que não foram anteriormente apreciados, o que não ocorre no caso em questão, sendo incabível o reexame dos mesmos fundamentos em sede de habeas corpus. 6. Precedentes jurisprudenciais reforçam que a reiteração de impetração com idêntica causa de pedir é inadmissível, resultando no não provimento do agravo regimental. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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