Decisão · STJ

STJ AREsp 2654256

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-28publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, o agravante se limita a aduzir genericamente a desnecessidade de revolvimento probatório, não se insurgindo quanto à aplicação do verbete sumular de n. 284 do STF, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERLEI TREVISAN contra a decisão monocrática deste Relator, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente (fls. 572-575). O agravante reitera que o conhecimento da tese meritória não exige o revolvimento probatório, mas apenas a correta interpretação do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, uma vez que a pretensão recursal limita-se ao reconhecimento das provas ilícitas por derivação. Aduz que o conjunto material que fundamentou a acusação e a sentença condenatória teve sua origem por intermédio de cumprimento do mandado de busca e apreensão que foi requerido em decorrência de interceptação ilegal, que não fora requerida ou autorizada pelo MM Juízo de Primeiro Grau, frisa-se, confessada em audiência pelo policial civil. (fls. 583-584). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental ao Colegiado Julgador. Contrarrazões às fls. 600-603. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não conhecimento do agravo regimental ou por seu desprovimento (fls. 608-612). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, o agravante se limita a aduzir genericamente a desnecessidade de revolvimento probatório, não se insurgindo quanto à aplicação do verbete sumular de n. 284 do STF, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido.
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