STJ AREsp 2667053
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO NÃO HABILITADO. ATO JURÍDICO PROCESSUAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à regularidade da representação processual, dispõe a Súmula n. 115/STJ que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por Advogado sem procuração nos autos. 2. Mesmo após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça permaneceu inalterada, no sentido de não suprir o vício de representação processual a juntada de procuração ou substabelecimento conferida em data posterior à interposição do recurso. Precedentes. 3. Nos expressos termos da Súmula n. 115/STJ, o recurso interposto por Advogado não habilitado nos autos é ato jurídico processual inexistente e, portanto, tido como nunca realizado. A ausência de regular habilitação do profissional jurídico não pode ser convalidado pela posterior outorga de poderes, à exceção do prazo de 15 (quinze) dias legalmente previsto no art. 104, § 1º, do Código de Processo Civil, dispositivo legal que não se aplica à espécie. 4. No caso sub examine, o recurso especial foi interposto no dia 05/03/2024 . A interposição do agravo se deu em 07/05/2024 por causídico não habilitado nos autos, cujos poderes necessários foram-lhe conferidos apenas em 23/07/2024, ou seja, muito após a interposição recursal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO LEONARDO BRANDI PIETROBON contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 115/STJ (fl. 228). A parte agravante sustenta que a irregularidade da representação processual é sanável a qualquer tempo e grau de jurisdição e que se encontram nos autos o substabelecimento outorgado ao signatário do agravo e do recurso especial. Requer a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja provido o recurso, dada a ilegalidade do acórdão estadual. Contrarrazões apresentadas (fls. 254-265). O Ministério Público Federal oferta parecer pelo não provimento do agravo regimental (fls. 267-275). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO NÃO HABILITADO. ATO JURÍDICO PROCESSUAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à regularidade da representação processual, dispõe a Súmula n. 115/STJ que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por Advogado sem procuração nos autos. 2. Mesmo após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça permaneceu inalterada, no sentido de não suprir o vício de representação processual a juntada de procuração ou substabelecimento conferida em data posterior à interposição do recurso. Precedentes. 3. Nos expressos termos da Súmula n. 115/STJ, o recurso interposto por Advogado não habilitado nos autos é ato jurídico processual inexistente e, portanto, tido como nunca realizado. A ausência de regular habilitação do profissional jurídico não pode ser convalidado pela posterior outorga de poderes, à exceção do prazo de 15 (quinze) dias legalmente previsto no art. 104, § 1º, do Código de Processo Civil, dispositivo legal que não se aplica à espécie. 4. No caso sub examine, o recurso especial foi interposto no dia 05/03/2024 . A interposição do agravo se deu em 07/05/2024 por causídico não habilitado nos autos, cujos poderes necessários foram-lhe conferidos apenas em 23/07/2024, ou seja, muito após a interposição recursal. 5. Agravo regimental não provido.