STJ HC 924543
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. MODIFICAÇÃO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1."Conforme a orientação desta Corte, a imposição de regime semiaberto, nas hipóteses em que quantidade e pena permitir o aberto, é justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável e pela reincidência". (AgRg no HC n. 886.882/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, afastando a qualificadora do repouso noturno e fixando a pena em 01 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão, mantendo o regime semiaberto, justificando a fixação por ser o agravante reincidente específico e possuir circunstâncias judiciais negativas, não sendo cabível a modificação de regime. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por DIEGO MARCELO FRANCISCO TOPASSO contra a decisão de fls. 100/103, que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que, em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal, às penas de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, regime inicial semiaberto e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa (fls. 41/49). Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso e afastou a incidência da qualificadora do repouso noturno, reduzindo a pena imposta para 01 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão, regime inicial semiaberto e pagamento de 05 (cinco) dias-multa (fls. 50/58). Sustenta a defesa que o agravante, embora seja reincidente, preenche os requisitos do art. 44, § 3º, do Código Penal, fazendo jus à substituição da sua pena. Requer a submissão do agravo ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. MODIFICAÇÃO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1."Conforme a orientação desta Corte, a imposição de regime semiaberto, nas hipóteses em que quantidade e pena permitir o aberto, é justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável e pela reincidência". (AgRg no HC n. 886.882/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, afastando a qualificadora do repouso noturno e fixando a pena em 01 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão, mantendo o regime semiaberto, justificando a fixação por ser o agravante reincidente específico e possuir circunstâncias judiciais negativas, não sendo cabível a modificação de regime. 3. Agravo regimental não provido.