STJ HC 946126
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 21,45g de cocaína e 3,76g de crack. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A gravidade abstrata do delito e a quantidade não exorbitante de drogas apreendidas, por si só, não justificam a prisão preventiva. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente indicam a suficiência de medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva requer fundamentação concreta e não pode se basear apenas na gravidade abstrata do delito. 2. Medidas cautelares alternativas são suficientes quando as condições pessoais do acusado são favoráveis e a quantidade de drogas não for exorbitante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: HC 541.617/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/03/2020; RHC 123.854/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/03/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (e-STJ, fls. 68-72) contra decisão, por mim proferida, onde foi concedida a ordem (e-STJ, fls. 60-63). Aduz o agravante que "na hipótese em exame, além quantidade da droga não ser pequena, a cocaína encontrada em poder da paciente possui alto valor agregado (121 porções de cocaína com peso líquido de 21,45g, e 24 porções de "crack" com peso líquido de 3,76g)" (e-STJ, fl. 70). Aponta que "no que concerne ao fumus comissi delicti, insta salientar que há indícios de autoria e materialidade do crime imputado ao paciente. Corroborando tal assertiva, destaco que o paciente foi preso em flagrante, juntamente ao corréu, transportando entorpecente em um veículo, evidenciando a presença de justa causa. É preciso considerar que as circunstâncias da prática delitiva evidenciam não se tratar de traficância eventual" (e-STJ, fl. 70). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado para provimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 21,45g de cocaína e 3,76g de crack. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A gravidade abstrata do delito e a quantidade não exorbitante de drogas apreendidas, por si só, não justificam a prisão preventiva. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente indicam a suficiência de medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva requer fundamentação concreta e não pode se basear apenas na gravidade abstrata do delito. 2. Medidas cautelares alternativas são suficientes quando as condições pessoais do acusado são favoráveis e a quantidade de drogas não for exorbitante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: HC 541.617/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/03/2020; RHC 123.854/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/03/2020.