Decisão · STJ

STJ AREsp 2627751

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 256-257. A parte agravante alega que demonstrou a violação dos arts. 105, § 1º, e 425 do CPC; 1º, 2º, 3º, 9º, 10 e 20 da Lei n. 8.906/1994; 3º, § 1º, 5º, II e XII, 22, I, 48, IX e 103-B, § 4º, I, da Lei n. 13.726/2018. Sustenta que demonstrou a divergência jurisprudencial, apresentando julgados de tribunais diversos que aplicam o alegado pela parte agravante. Defende o seguinte (fl. 265): Frisa-se, que os argumentos tecidos alhures, são imperiosos para que o presente agravo interno seja apreciado, com o intuito de demonstrar que seus argumentos não pretendem alterar a realidade fática, mas sim, purificar a decisão. Logo, o recurso especial interposto às e-stj fls. 147/161, insurgiu-se contra o acórdão que infringiu as leis federais e confrontou a jurisprudência, pleiteando à esta Colenda Corte, que os efeitos das leis infringidas sejam aplicados, garantindo seu efetivo cumprimento, mediante a revaloração dos argumentos trazidos no recurso especial, atribuindo o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias. Requer o provimento do agravo intern o, para que se conheça e seja provido o recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 274-280. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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