STJ HC 907410
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de 9,3 kg de cocaína e 36,35 kg de crack. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e inobservância do princípio da colegialidade, requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. 4. Outra questão é se a decisão monocrática da relatora violou o princípio da colegialidade ao não submeter o julgamento do mérito à turma. III. Razões de decidir 5. A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva, conforme jurisprudência dominante do STJ. 6. A quantidade e variedade das drogas apreendidas, aliadas à reincidência específica, justificam a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 7. A decisão monocrática está amparada pelo art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente em casos de jurisprudência consolidada. 8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e da periculosidade da recorrente. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida por esta Relatoria que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 108-110). O agravante foi preso preventivamente e denunciado por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque, juntamente com outro agente, transportava e mantinha em depósito 9,3kg de cocaína e 36,35kg de crack. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que "a eminente Relatora inobservou o princípio da colegialidade ao não submeter o julgamento do mérito a turma, cabendo, portanto, o presente agravo regimental" (e-STJ fl. 117). Reitera a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que "a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva e não há qualquer dado concreto que indique que o agravante esteja envolvido de forma profunda na criminalidade e envolvido em organização criminosa" (e-STJ fl. 123). Insiste na suficiência das medidas cautelares diversas do cárcere. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso seja mantida, o provimento do agravo para que seja revogada a prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. Contrarrazões às e-STJ fls. 135-143. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de 9,3 kg de cocaína e 36,35 kg de crack. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e inobservância do princípio da colegialidade, requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. 4. Outra questão é se a decisão monocrática da relatora violou o princípio da colegialidade ao não submeter o julgamento do mérito à turma. III. Razões de decidir 5. A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva, conforme jurisprudência dominante do STJ. 6. A quantidade e variedade das drogas apreendidas, aliadas à reincidência específica, justificam a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 7. A decisão monocrática está amparada pelo art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente em casos de jurisprudência consolidada. 8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e da periculosidade da recorrente. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.