STJ AREsp 2665976
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa a artigos de lei ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, hipótese a que se aplica o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. A indicação tardia do dispositivo tido por violado não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois consiste em inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO JOÃO QUEIROZ DO NASCIMENTO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.542-1.543, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. No presente recurso, o agravante, reiterando as razões do agravo e do recurso especial, sustenta a tese de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, argumentando que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a prova pericial eivada de vício, porquanto realizada por perito incompetente. Defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alega ser desnecessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos e que pretende o reconhecimento do "direito dos Registros no INPI e/ou, a determinação ao juízo de piso para realização de uma nova perícia para atestar a veracidade dos fatos" (fl. 1.557). Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.570-1.586. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa a artigos de lei ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, hipótese a que se aplica o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. A indicação tardia do dispositivo tido por violado não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois consiste em inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido.