STJ AREsp 2553350
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. crime ambiental. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quanto à oferta da suspensão condicional do processo, que depende de iniciativa exclusiva do Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, violando o princípio da dialeticidade. 3. A possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em instância especial. III. Razões de decidir 4. A defesa não apresentou argumentos suficientes para alterar a decisão agravada, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 5. A Corte de origem constatou a presença de todos os elementos do delito previsto no art. 34, caput, da Lei 9.605/19 98, com comprovação da autoria e materialidade delitivas. 6. A inversão do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 2. A revisão de matéria fática em instância especial é vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.605/1998, art. 34, caput; Súmula 7/STJ; Súmulas 283 e 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no REsp 1923283/PR, Relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/10/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FEMEPE CAPTURA COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer recurso especial (e-STJ, fls. 693-695). A parte agravante aduz, em síntese, que impugnou especificamente a possibilidade de oferta do acordo de não persecução penal, respeitando o princípio da dialeticidade. Defende não ser aplicável o disposto nas súmulas 283 e 284/STF. Pugna pelo afastamento da vedação prevista na Súmula 07STJ. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. crime ambiental. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quanto à oferta da suspensão condicional do processo, que depende de iniciativa exclusiva do Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, violando o princípio da dialeticidade. 3. A possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em instância especial. III. Razões de decidir 4. A defesa não apresentou argumentos suficientes para alterar a decisão agravada, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 5. A Corte de origem constatou a presença de todos os elementos do delito previsto no art. 34, caput, da Lei 9.605/19 98, com comprovação da autoria e materialidade delitivas. 6. A inversão do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 2. A revisão de matéria fática em instância especial é vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.605/1998, art. 34, caput; Súmula 7/STJ; Súmulas 283 e 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no REsp 1923283/PR, Relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/10/2021.