STJ REsp 2148070
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FRAÇÃO MINORANTE. JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega ilegalidade na busca pessoal e prisão em flagrante realizadas por guardas municipais, além de pleitear a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal e prisão em flagrante realizadas por guardas municipais e na aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência admite a realização de busca pessoal e prisão em flagrante por guardas municipais, conforme arts. 240, § 2º, 244 e 301 do CPP. 4. A situação de flagrante foi evidenciada pela presença de entorpecentes no local, justificando a abordagem e prisão. 5. A quantidade expressiva de drogas apreendidas justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal e prisão em flagrante quando há situação de flagrante delito. 2. A quantidade de droga apreendida pode justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração mínima. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 301; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 679.338/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 661.569/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 20/8/2021, STJ, AgRg no REsp n. 2.080.820/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023, STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, STJ, AgRg no HC n. 815.626/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM WOITOVICZ (e-STJ, fls. 530-342) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 518-524), em que rejeitei os embargos de declaração. Sustenta a Defesa a ilegalidade das provas decorrentes das diligências dos guardas municipais. Ressalta que não havia situação de flagrante delito e que os guardas municipais agiram em evidente usurpação de função, realizando diligências investigativas. Seguindo, postula a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo. Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FRAÇÃO MINORANTE. JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega ilegalidade na busca pessoal e prisão em flagrante realizadas por guardas municipais, além de pleitear a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal e prisão em flagrante realizadas por guardas municipais e na aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência admite a realização de busca pessoal e prisão em flagrante por guardas municipais, conforme arts. 240, § 2º, 244 e 301 do CPP. 4. A situação de flagrante foi evidenciada pela presença de entorpecentes no local, justificando a abordagem e prisão. 5. A quantidade expressiva de drogas apreendidas justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal e prisão em flagrante quando há situação de flagrante delito. 2. A quantidade de droga apreendida pode justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração mínima. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 301; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 679.338/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 661.569/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 20/8/2021, STJ, AgRg no REsp n. 2.080.820/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023, STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, STJ, AgRg no HC n. 815.626/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.