STJ REsp 2067664
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. PERIODICIDADE MENSAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 9.069/1995. LEI AUTORIZATIVA POSTERIOR (LEI 10.931/2004, ART. 46). REVOGAÇÃO TÁCITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA PELO NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de deficiência de fundamentação quando o tribunal de origem aprecia e soluciona, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao conhecimento do recurso especial quando o exame da tese recursal demandar o revolvimento dos aspectos fático-probatórios dos autos. 3. O art. 46 da Lei n. 1.0.931/2004 expressamente autoriza a estipulação de cláusula de reajuste com periodicidade mensal nos contratos de comercialização de imóveis. Tendo a lei posterior passado a tratar da matéria antes regulada pela Lei n. 9.069/1995, de forma contrária, deve-se reconhecer a revogação tácita. 4. O não acolhimento da tese recursal pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABIO BRETAS FERREIRA contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, ao fundamento de inexistir vício de fundamentação no acórdão recorrido; de incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ; de ser incabível o exame de tese pós-questionada pelas partes, por caracterizar inovação recursal; e de prejuízo do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional quando a tese já foi afastada pela alínea a. Alega o agravante que o Tribunal de origem absteve-se de examinar a aplicabilidade do disposto no art. 28, § 1º, da Lei n. 9.069/1995, no parágrafo 1º, do art. 2º da Lei n. 10.192/2001 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando equivocada regência quanto ao disposto no art. 42 da Lei n. 10.931/2004, que está atrelado somente a empresas vinculadas ao Sistema Financeiro Habitacional. Afirma que a omissão permaneceu, nada obstante o oferecimento de embargos de declaração. Argumenta que a parte agravada não é instituição financeira e não está adstrita ou vinculada ao SFH, de modo que lhe é vedado estipular correção de parcelas em periodicidade mensal. Aduz que a Corte de origem incorreu em vício de fundamentação, pois, ainda que não esteja obrigada a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos suscitados deve enfrentar aqueles que sejam cruciais para a solução da demanda, capazes de infirmar a conclusão adotada. Todavia, no caso, a decisão foi genérica. Alega inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois cabe ao STJ examinar se a apreciação jurídica da matéria controvertida foi adequada. No caso, aponta ser evidente que não houve debate acerca da aplicação do art. 42 da Lei 10.931/2004, visto que o debate jurídico firmado entre as partes envolve a periodicidade de incidência de correção monetária e a necessidade de aplicação do disposto no art. 28, § 1º, da Lei n. 9.069/1995, daí o apontado julgamento extra petita. Sustenta que o art. 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 28, § 1º, da Lei n. 9.069/1995 foram prequestionados desde a exordial, não havendo que se falar em inovação recursal. Por fim, sustenta a independência do cabimento do recurso especial pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, inexistindo previsão legal que obste a análise da divergência quando ocorrer entendimento de inexistência de ofensa à legislação infraconstitucional. Aduz que a demonstração do dissídio foi devidamente fundamentada. O prazo para impugnação transcorreu in albis, conforme certidão de fl. 715. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. PERIODICIDADE MENSAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 9.069/1995. LEI AUTORIZATIVA POSTERIOR (LEI 10.931/2004, ART. 46). REVOGAÇÃO TÁCITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA PELO NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de deficiência de fundamentação quando o tribunal de origem aprecia e soluciona, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao conhecimento do recurso especial quando o exame da tese recursal demandar o revolvimento dos aspectos fático-probatórios dos autos. 3. O art. 46 da Lei n. 1.0.931/2004 expressamente autoriza a estipulação de cláusula de reajuste com periodicidade mensal nos contratos de comercialização de imóveis. Tendo a lei posterior passado a tratar da matéria antes regulada pela Lei n. 9.069/1995, de forma contrária, deve-se reconhecer a revogação tácita. 4. O não acolhimento da tese recursal pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido.