STJ AREsp 2670471
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8. 176/91. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto por Ângelo de Albuquerque Gobbo contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais supostamente violados, conforme exige a Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme disposto na Súmula 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial deve indicar de forma clara e precisa os dispositivos legais federais que teriam sido violados, não sendo suficiente a mera citação genérica de artigos de lei. 4. A ausência de indicação precisa inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado pela Súmula 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. Precedentes do STJ reforçam que a falta de especificação dos dispositivos violados impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula 284 do STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 731-732): 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto por ANGELO DE ALBUQUERQUE GOBBO contra decisão proferida pela Presidência desse Superior Tribunal de Justiça (fls. 693/694), que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial interposto. 2. Na decisão ora agravada, a Eminente Ministra Presidente destacou que a parte agravante "deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional." (fl. 693). 3. Contra a referida decisão, a defesa interpõe o presente agravo regimental, acostado às fls. 699/706. 4. Requer seja reconsiderada a decisão agravada que não conheceu o agravo em recurso especial interposto, a fim de que seja recebido conhecido e provido e em ato contínuo, seu Recurso Especial seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido. 5. Contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 725/726. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8. 176/91. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto por Ângelo de Albuquerque Gobbo contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais supostamente violados, conforme exige a Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme disposto na Súmula 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial deve indicar de forma clara e precisa os dispositivos legais federais que teriam sido violados, não sendo suficiente a mera citação genérica de artigos de lei. 4. A ausência de indicação precisa inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado pela Súmula 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. Precedentes do STJ reforçam que a falta de especificação dos dispositivos violados impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula 284 do STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.