Decisão · STJ

STJ AREsp 2565985

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-02-16publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DO APENAMENTO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DISCRICIONARIDADE REGRADA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 59/STF. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se olvida que, conforme já assentado pela 3ª Seção (EREsp n. 1.970.578/SC), eventual negativação de circunstância judicial em desfavor do sentenciado não obriga o Estado-julgador - de forma automática e ex lege - a recrudescer o regime prisional em dimensão topográfica normativa (mais gravosa) ao apenamento em concreto cominado, na forma dos arts. 33, § 3º, e 59, III, ambos do CP. Tal faculdade, em contraponto, justifica-se pela explicitação de (eventuais) peculiaridades (objetivas e/ou subjetivas) afetas ao caso concreto, consoante inteligência das Súmulas n. (s) 718 e 719 do STF. 2. Consoante entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso, cristalizado na Súmula Vinculante n. 59/STF e encampado por este Sodalício, somente afigura-se possível e suficiente - ex vi dos arts. 33, § 3º, 44, III e 59, III, todos do CP - a fixação do regime prisional (inicial) aberto e a substituição da sanção corporal por alternativas quando, agraciado o apenado pela minorante do tráfico privilegiado, a pena-base tenha sido aquilatada no mínimo legal e, notadamente, sopesadas pelo Estado-juiz as especificidades do caso concreto. 3. Na espécie, tal tessitura jurisprudencial (mais benéfica), todavia, não se coaduna ao caso vertente, diante da justificada exasperação da sanção basilar do increpado, nos lindes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com base na apreensão da expressiva quantidade de narcóticos (7,584kg de maconha). 4. Neste cenário, com esteio na exegese da Súmula n. 440/STJ, oportuno o resgate do regime prisional semiaberto ao sentenciado, bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob pena de proteção Estatal insuficiente e atenção aos fins precípuos da pena (declinados à repressão, prevenção e ressocialização do agente), como ferramenta de controle e pacificação social. 5. Delineamento recursal que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS PEREIRA RODRIGUES contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Parquet, a fim de restabelecer o regime prisional semiaberto do apenado, bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 348-353). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois a pena do Agravante restou fixada abaixo de 04 (quatro) anos - 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o que, à luz do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal1, enseja a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no aberto (e-STJ fl. 370). Aduz que a fixação de regime diverso do aberto ao apenado primário, com pena inferior a 04 anos, considerando somente a existência de uma circunstância judicial negativa (quantidade da droga), implica numa aplicação mecanizada que dispensaria a atuação do Julgador na apuração da pena que reputasse mais adequada para prevenir ilícitos, eis que previamente estipulado o regime, sem se ater ao caso concreto (e-STJ fl. 370). Ao caso, alega ser perfeitamente cabível ao caso concreto, a substituição da pena corporal concedida pelo Tribunal de Justiça local, uma vez que a sanção penal foi fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, patamar inferior ao previsto no artigo 44 do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal foram valoradas, em quase sua integralidade, em favor do Agravante (e-STJ fl. 372). Nessa ambiência, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja negado provimento ao Recurso Especial ministerial (e-STJ fl. 374). O Ministério Publico Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fls. 379-380). Contrarrazões não apresentadas pelo Parquet local (e-STJ fl. 382). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DO APENAMENTO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DISCRICIONARIDADE REGRADA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 59/STF. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se olvida que, conforme já assentado pela 3ª Seção (EREsp n. 1.970.578/SC), eventual negativação de circunstância judicial em desfavor do sentenciado não obriga o Estado-julgador - de forma automática e ex lege - a recrudescer o regime prisional em dimensão topográfica normativa (mais gravosa) ao apenamento em concreto cominado, na forma dos arts. 33, § 3º, e 59, III, ambos do CP. Tal faculdade, em contraponto, justifica-se pela explicitação de (eventuais) peculiaridades (objetivas e/ou subjetivas) afetas ao caso concreto, consoante inteligência das Súmulas n. (s) 718 e 719 do STF. 2. Consoante entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso, cristalizado na Súmula Vinculante n. 59/STF e encampado por este Sodalício, somente afigura-se possível e suficiente - ex vi dos arts. 33, § 3º, 44, III e 59, III, todos do CP - a fixação do regime prisional (inicial) aberto e a substituição da sanção corporal por alternativas quando, agraciado o apenado pela minorante do tráfico privilegiado, a pena-base tenha sido aquilatada no mínimo legal e, notadamente, sopesadas pelo Estado-juiz as especificidades do caso concreto. 3. Na espécie, tal tessitura jurisprudencial (mais benéfica), todavia, não se coaduna ao caso vertente, diante da justificada exasperação da sanção basilar do increpado, nos lindes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com base na apreensão da expressiva quantidade de narcóticos (7,584kg de maconha). 4. Neste cenário, com esteio na exegese da Súmula n. 440/STJ, oportuno o resgate do regime prisional semiaberto ao sentenciado, bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob pena de proteção Estatal insuficiente e atenção aos fins precípuos da pena (declinados à repressão, prevenção e ressocialização do agente), como ferramenta de controle e pacificação social. 5. Delineamento recursal que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. 6. Agravo regimental não provido.
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