Decisão · STJ

STJ AREsp 2670036

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-17publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA E SANEADORA NA VIA REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. NÃO CONSTATAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO LOCAL NÃO INFIRMADO NO APELO RARO. INCIDÊNCIA CONJUGADA DA SÚMULA N. 283/STF E DA SÚMULA N. 284/STF. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para este Sodalício, a "extemporânea" e "saneadora" alegação regimental, circunscrita na afirmação de que, o fato de ter sido o ora agravante encontrado na posse do bem roubado não comprova que estivesse presente quando da execução do roubo, apenas permite, eventualmente, concluir que houve receptação, afigura-se manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente. 2. Não logra conhecimento o (deficiente) recurso especial, sob os contornos do art. 932, inciso III (parte final), do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP, quando - pela análise cotejada entre as genéricas razões de insurgência - a parte insurgente não infirma (com a necessária "dialeticidade" recursal e inobservância ao ônus da impugnação específica) fundamento autônomo e determinante, consignados no acórdão recorrido, suficiente à sua manutenção. Atração cumulativa, por analogia, do óbice consolidado na Súmula n. 283/STF e na Súmula n. 284/STF. 3. Na espécie, restou afastada pelo Tribunal local a pretensa absolvição do recorrente, fincada na ventilada nulidade, na forma dos arts. 157 e 226, ambos do CPP, pois, conforme já sublinhado por esta Corte, mantém-se a higidez da condenação quando corroborada em outros elementos de prova, como a apreensão da res furtiva na posse do paciente. Precedentes (AgRg no HC n. 896.844/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). 4. Delineamento recursal que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICHARD DA SILVA PEREIRA contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 527-532). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois não subsistem nos autos outras provas que apontariam a autoria do delito na pessoa do ora agravante (e-STJ fl. 541). Reitera que, o fato de ter havido reconhecimento em juízo não pode embasar a condenação, eis que, ante o reconhecimento nulo em sede policial, o reconhecimento em juízo é considerado contaminado pela nulidade do reconhecimento que o antecedeu, exatamente porque incute no reconhecedor a noção de que aquela pessoa que lhe foi apresentada na Delegacia de Polícia é o autor dos fatos (e-STJ fl. 541-542). Refuta, ainda, que, o fato de ter sido o ora agravante encontrado na posse do bem roubado não comprova que estivesse presente quando da execução do roubo, apenas permite eventualmente concluir que houve receptação (e-STJ fl. 542). Sinaliza, assim, que o reconhecimento em sede inquisitorial deve ser considerado nulo e não há qualquer outro elemento que comprove a autoria do roubo (e-STJ fl. 542). Nessa ambiência, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial (e-STJ fl. 542). Contrarrazões pelo Parquet estadual, pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso contrário, seja a ele oportunamente negado provimento (e-STJ fls. 549-555). O Ministério Publico Federal pugnou pelo conhecimento do agravo regimental para não conhecer ou, caso conhecido, desprover o recurso especial (e-STJ fl. 538). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA E SANEADORA NA VIA REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. NÃO CONSTATAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO LOCAL NÃO INFIRMADO NO APELO RARO. INCIDÊNCIA CONJUGADA DA SÚMULA N. 283/STF E DA SÚMULA N. 284/STF. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para este Sodalício, a "extemporânea" e "saneadora" alegação regimental, circunscrita na afirmação de que, o fato de ter sido o ora agravante encontrado na posse do bem roubado não comprova que estivesse presente quando da execução do roubo, apenas permite, eventualmente, concluir que houve receptação, afigura-se manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa incidente. 2. Não logra conhecimento o (deficiente) recurso especial, sob os contornos do art. 932, inciso III (parte final), do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP, quando - pela análise cotejada entre as genéricas razões de insurgência - a parte insurgente não infirma (com a necessária "dialeticidade" recursal e inobservância ao ônus da impugnação específica) fundamento autônomo e determinante, consignados no acórdão recorrido, suficiente à sua manutenção. Atração cumulativa, por analogia, do óbice consolidado na Súmula n. 283/STF e na Súmula n. 284/STF. 3. Na espécie, restou afastada pelo Tribunal local a pretensa absolvição do recorrente, fincada na ventilada nulidade, na forma dos arts. 157 e 226, ambos do CPP, pois, conforme já sublinhado por esta Corte, mantém-se a higidez da condenação quando corroborada em outros elementos de prova, como a apreensão da res furtiva na posse do paciente. Precedentes (AgRg no HC n. 896.844/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). 4. Delineamento recursal que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. 5. Agravo regimental não provido.
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