Decisão · STJ

STJ AREsp 2325867

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-03-21publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE A QUO. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA RELATORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento trilhado por esta Corte de Uniformização, é cediço que a ausência de dialético enfrentamento (oportuno, congruente, específico e pormenorizado) a fundamento assentado na decisão de inadmissibilidade a quo agravada, com a aplicação da Súmula n. 182/STJ por esta Relatoria, impede o alvitrado provimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na ocasião, o agravante (de forma recalcitrante) limitou-se a refutar que abordou de forma detalhada os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no tocante à correta aplicação do redutor do tráfico privilegiado e à fixação do regime semiaberto. 4. Impugnação (genérica) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita, máxime o fundamento consignado pelo Tribunal a quo, de consonância do acórdão local ao Tema n. 712/STF, nos autos do ARE n. 666.334/AM, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral já reconhecida e encampada pela jurisprudência deste Sodalício. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO GAUDIOZO DOS SANTOS contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base da inteligência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 853-856). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois houve a impugnação, de forma específica e pormenorizada, de todos os argumentos da inadmissão do recurso (e-STJ fl. 869). Estratifica que, na ocasião, o agravante abordou de forma detalhada os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no tocante à correta aplicação do redutor do tráfico privilegiado e à fixação do regime semiaberto (e-STJ fl. 870). Nessa ambiência, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja (regularmente) conhecido e provido o recurso especial, para que seja concedido ao apenado o redutor do tráfico privilegiado, bem como arrefecido o regime prisional fixado. O Ministério Publico Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fl. 876). Contrarrazões pelo Parquet local, pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 877-880). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE A QUO. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA RELATORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento trilhado por esta Corte de Uniformização, é cediço que a ausência de dialético enfrentamento (oportuno, congruente, específico e pormenorizado) a fundamento assentado na decisão de inadmissibilidade a quo agravada, com a aplicação da Súmula n. 182/STJ por esta Relatoria, impede o alvitrado provimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na ocasião, o agravante (de forma recalcitrante) limitou-se a refutar que abordou de forma detalhada os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no tocante à correta aplicação do redutor do tráfico privilegiado e à fixação do regime semiaberto. 4. Impugnação (genérica) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita, máxime o fundamento consignado pelo Tribunal a quo, de consonância do acórdão local ao Tema n. 712/STF, nos autos do ARE n. 666.334/AM, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral já reconhecida e encampada pela jurisprudência deste Sodalício. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →