Decisão · STJ

STJ RHC 203825

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-03publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. O agravante busca a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares diversas, considerando a alegação de violação ao princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada fundamenta-se na necessidade de garantir a ordem pública, dada a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva. 4. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do crime e pelo modus operandi, evidenciando a insuficiência de medidas cautelares diversas. 5. A decisão considera que a presunção de inocência não impede a decretação de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é mantida quando há risco concreto de reiteração delitiva e a gravidade do crime justifica a medida extrema. 2. A presunção de inocência não impede a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 159.385/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2022; HC n. 695.673/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEILSON DA SILVA MACHADO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual negou provimento ao recurso ordinário por ele interposto. Na espécie, pretendia o agravante fosse revogada a prisão preventiva, estabelecendo-se medidas cautelares diversas da prisão. Neste agravo regimental, afirma o agravante que "é impossível indicar registros criminais como meio de comprovar suposta dedicação à prática de atividades criminosas, vez que terminantemente proibido pela nossa Carta Maior ao estampar o princípio da presunção da inocência ou da não-culpabilidade, que estabelece o estado de inocência como regra em relação àquele acusado da prática de infração penal". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. O agravante busca a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares diversas, considerando a alegação de violação ao princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada fundamenta-se na necessidade de garantir a ordem pública, dada a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva. 4. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do crime e pelo modus operandi, evidenciando a insuficiência de medidas cautelares diversas. 5. A decisão considera que a presunção de inocência não impede a decretação de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é mantida quando há risco concreto de reiteração delitiva e a gravidade do crime justifica a medida extrema. 2. A presunção de inocência não impede a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 159.385/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2022; HC n. 695.673/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/2/2022.
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