STJ HC 935178
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECURSO DES PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve sentença condenatória por roubo, questionando a validade do reconhecimento fotográfico do réu, alegando inobservância do art. 226 do CPP, e pedindo absolvição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento fotográfico, embora não tenha seguido o art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas judiciais. 4. A jurisprudência recente admite o reconhecimento fotográfico como válido quando apoiado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. 5. A palavra da vítima, corroborada por outros meios de prova, mantém a credibilidade do reconhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso des provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico é válido se corroborado por outras provas judiciais. 2. A inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando há outras provas que sustentam a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no HC 629.864/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto de JHONATA TAVARES DA SILVA contra a decisão que não conheceu da impetração, ficando mantida a sentença condenatória. Em razões, a defesa sustenta, em síntese, que o paciente deve ser absolvido, por ofensa ao rito do art. 226 do CPP. Alega, ainda, que deve ser afastada a valoração negativa das consequência do crime. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, nos termos da impetração. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECURSO DES PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve sentença condenatória por roubo, questionando a validade do reconhecimento fotográfico do réu, alegando inobservância do art. 226 do CPP, e pedindo absolvição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento fotográfico, embora não tenha seguido o art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas judiciais. 4. A jurisprudência recente admite o reconhecimento fotográfico como válido quando apoiado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. 5. A palavra da vítima, corroborada por outros meios de prova, mantém a credibilidade do reconhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso des provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico é válido se corroborado por outras provas judiciais. 2. A inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando há outras provas que sustentam a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no HC 629.864/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021.