Decisão · STJ

STJ AREsp 2703303

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-26publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 283/STF E À SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Segundo este Sodalício, para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação "genérica" - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. 4. Na ocasião, o agravante (conquanto sequer tenha infirmado o aplicado óbice inicial da Súmula n. 284/STF) limitou-se a refutar, genericamente, que não busca o reexame de provas, mas a revaloração dos fatos e provas delineados no próprio acórdão debatido. Perquiriu, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF, com arrimo na singela alegação de que foram enfrentados todos os fundamentos apresentados no acórdão debatido. 5. Impugnações (genéricas) que não atendem, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 6. Não houve , assim, no inadmitido recurso especial, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "dados concretos" esquadrinhados no acórdão estadual (adstrita na descortinada desclassificação delitiva para o art. 28 da Lei de Drogas), de modo a ilidir a (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO SANTOS DA SILVA contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 626-633). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois não busca o reexame de provas, mas a revaloração dos fatos e provas delineados no próprio acórdão debatido para ocorrer a DESCLASSIFICAÇÃO do delito em sede de recurso especial (e-STJ fl. 643). Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF ao caso vertente, diante da impugnação a todos os fundamentos apresentados no acórdão debatido (e-STJ fl. 646). Nessa ambiência, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial para proceder com a devida DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, adequando-o ao Tema 506 do STF (e-STJ fl. 647). O Ministério Publico Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fl. 653). Contrarrazões pelo Parquet local, pelo não conhecimento do agravo regimental ou, de forma residual, por seu não provimento (e-STJ fls. 654-659). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 283/STF E À SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto. 2. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Segundo este Sodalício, para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação "genérica" - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. 4. Na ocasião, o agravante (conquanto sequer tenha infirmado o aplicado óbice inicial da Súmula n. 284/STF) limitou-se a refutar, genericamente, que não busca o reexame de provas, mas a revaloração dos fatos e provas delineados no próprio acórdão debatido. Perquiriu, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF, com arrimo na singela alegação de que foram enfrentados todos os fundamentos apresentados no acórdão debatido. 5. Impugnações (genéricas) que não atendem, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 6. Não houve , assim, no inadmitido recurso especial, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "dados concretos" esquadrinhados no acórdão estadual (adstrita na descortinada desclassificação delitiva para o art. 28 da Lei de Drogas), de modo a ilidir a (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não conhecido.
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