Decisão · STJ

STJ HC 925916

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-28publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendiment o de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não há violação ao art. 157 do CPP, porquanto a diligência foi motivada pela situação de flagrante, uma vez que a vítima, imediatamente após ter sido roubada por um casal, com ameaça exercida com emprego de faca, indicou aos policiais o local em que os agentes ingressaram, o que foi corroborado pela informação de um transeunte. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa causa para a entrada no imóvel, que redundou na localização da res furtiva, estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa. 5. Ademais, apreciar a questão indo além daquilo a que o Tribunal de origem deu conhecimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON SILVA DE ARAÚJO e MARCILAINE MOREIRA MELO DE SOUZA contra decisão por meio da qual deneguei a ordem. No caso, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 0425109-70.2013.8.09.0162). Depreende-se dos autos que ambos os agravantes foram condenados à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 12 dias-multa, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, do Código Penal (e-STJ fls. 315/316). A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 519/520): APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO NA FASE INTERMEDIÁRIA. SÚMULA 231 DO STJ. EXCLUSÃO PENA DE MULTA. 1) O reconhecimento pessoal ou fotográfico do acusado, mesmo sem observância das formalidades legais, não perde o seu valor, quando confirmado em juízo e coadjuvado por outros elementos de prova produzidos na fase judicial, não havendo que falar em nulidade do ato. 2) In casu, tendo-se que a entrada dos policiais no domicílio dos réus deu-se em situação de flagrância, precedida de fundadas razões, já que informados pela vítima onde se encontravam (após acompanhamento desta), não se verifica ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio a ser reparada. 3) Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de roubo, sobretudo pelas declarações da vítima e confissão de um dos apelantes, bem como pela apreensão dos bens subtraídos na posse deste, vínculo material esse capaz de estabelecer um liame de responsabilidade pela prática criminosa. 4) A Súmula nº 231 do STJ encontra-se em pleno vigor, sendo pacificamente aceita e aplicada pela jurisprudência pátria, além do que fora reafirmada em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida pela Corte Suprema, não havendo que se cogitar o afastamento do aludido entendimento. 5) A multa, prevista no preceito secundário do dispositivo sancionador em questão, é dotada de caráter penal, não existindo previsão legal autorizadora da isenção de seu pagamento, cabendo, pois, ao Juízo da Execução, deferir o seu parcelamento se restar comprovada a incapacidade do apelante para o adimplemento na forma estipulada na sentença (art. 50 do C.P.B e art. 169 da Lei nº 7.210/84). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No habeas corpus, a defesa alegou a ilicitude da prova obtida por invasão domiciliar ilegal. Argumentou que "a única razão para a invasão policial da residência na qual estavam os pacientes foi a suposta informação repassada por um terceiro - não ouvido em juízo - à vítima no sentido de que os autores do roubo teriam ingressado no imóvel onde foram apreendidos. Nessa perspectiva, nota-se que, em verdade, inexistiam, no momento da operação policial, indicativos suficientes para legitimar o ingresso - sem mandado judicial - dos agentes no imóvel do insurgente. Tanto é assim, que Luiz Henrique Magalhães, profissional responsável pela busca domiciliar in casu, sequer soube assinalar os acontecimentos ensejadores da presente persecutio criminis" (e-STJ fl. 7). Insurgiu-se também contra o procedimento adotado para reconhecimento dos agravantes, por suposta violação à forma prescrita pelo art. 226 do CPP. Sustentou, nesse sentido, que "o reconhecimento, se de fato ocorreu, foi totalmente induzido, porque, mesmo quando a identificação é realizada em curto período de tempo, diante de fatores, como o trauma gerado pela gravidade do fato e os estereótipos culturais, hábeis a influenciarem a concepção humana, é inconcebível atribuir valor probatório a uma identificação alicerçada em show up, vedado no ordenamento jurídico pátrio, porquanto efetuado sem a presença de distraidores e a partir da exibição de apenas um suspeito para a vítima" (e-STJ fl. 8). Pugnou ainda pela aplicação da atenuante da confissão espontânea em favor da agravante MARCILAINE, aduzindo que, "muito embora se saiba que a atenuante da confissão espontânea possui caráter subjetivo e que a insurgente não foi ouvida em juízo e, portanto, nessa fase não realizou a assunção de culpa, o depoimento do militar condutor, Luiz Henrique Magalhães, angariado no inquérito policial e lido na íntegra pela representante do Parquet durante a audiência de instrução e julgamento, evidencia que a paciente confessou a prática do delito quando apreendida " (e-STJ fl. 16) e que, "mesmo quando não se considere a confissão de Marcilaine Moreira Melo de Souza, é importante lembrar que a assunção de culpa por parte de Edson Silva de Araújo foi utilizada para respaldar a manutenção de ambas as condenações " (e-STJ fl. 16). Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade apontada e a consequente absolvição dos pacientes ou, subsidiariamente, o envio dos autos ao Juízo de primeiro grau para desentranhamento das provas consideradas ilícitas e novo julgamento. Subsidiariamente, pediu ainda a aplicação da atenuante da confissão espontânea em favor de ambos os pacientes. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 534/536). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 542/545). O Ministério Público Federal manifestou-se pela não admissão do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 550/554). Às e-STJ fls. 557/575, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa argumenta que "não há que se falar em perseguição logo após a prática do crime. Em verdade, constata-se que somente após decorridos cerca de 30 (trinta) minutos da consumação do roubo os agentes de segurança pública - por consequência da invasão à habitação onde estavam os pacientes - localizaram o aparelho telefônico na posse dos pacientes" (e-STJ fl. 584) e que "a invasão policial da residência na qual estavam os pacientes foi amparada unicamente por suposta informação repassada por um terceiro - não ouvido em juízo (nem sequer identificado) - à vítima no sentido de que os autores do roubo teriam ingressado no imóvel onde foram apreendidos " (e-STJ fl. 584). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendiment o de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não há violação ao art. 157 do CPP, porquanto a diligência foi motivada pela situação de flagrante, uma vez que a vítima, imediatamente após ter sido roubada por um casal, com ameaça exercida com emprego de faca, indicou aos policiais o local em que os agentes ingressaram, o que foi corroborado pela informação de um transeunte. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa causa para a entrada no imóvel, que redundou na localização da res furtiva, estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa. 5. Ademais, apreciar a questão indo além daquilo a que o Tribunal de origem deu conhecimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.
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