Decisão · STJ

STJ AREsp 1533818

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2019-07-02publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, o que significa que não podem ser reexaminadas se já foram decididas anteriormente por manifestação judicial. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão" (AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, Segunda Turma). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO JOSÉ EDIVALDO DOS SANTOS e OUTROS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 456-459, que negou provimento ao agravo em recurso especial. No presente recurso de agravo interno, os recorrentes solicitam a reconsideração de decisão anterior, sob o argumento de que houve a exclusão indevida dos honorários advocatícios já fixados por decisão judicial definitiva, e que isso configura um erro material, corrigível a qualquer tempo e que não está sujeito à preclusão ou aos efeitos da coisa julgada. Argumentam que a questão não se referia à revisão dos critérios de cálculo, mas sim à correção de uma falha que resultou na exclusão de uma parcela devida. Sustentam que, no caso de não haver a reconsideração, que o agravo interno seja submetido ao colegiado para a análise da dívida e reforma da decisão. Além disso, pedem o reconhecimento de que a ausência de inclusão dos honorários advocatícios constitui erro material e que isso justificaria a correção imediata, mediante o afastamento da preclusão e da coisa julgada. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 476-482). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, o que significa que não podem ser reexaminadas se já foram decididas anteriormente por manifestação judicial. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão" (AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, Segunda Turma). 3. Agravo interno desprovido.
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