Decisão · STJ

STJ HC 837237

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-07-07publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. AÇÃO SUCEDÂNEA DE RECURSO PRÓPRIO. MANEJO DO WRIT COMO VERDADEIRA REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Condenação pelo crime de roubo suficientemente fundamentada em robusta análise de provas. 2. Análise de manifesta ilegalidade e impossibilidade de profunda reanálise probatória na estreita via do writ. 3 Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADAIR DO NASCIMENTO contra a decisão (fls. 475/487) que não conheceu da ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a denúncia e desclassificou a imputação daquela prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal para a prevista no artigo 180, caput, também do Código Penal, condenando-o às penas de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa (fls. 344/350). Interposta apelação criminal pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso e condenou o agravante como incurso no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa (fls. 39/59). Sustenta a Defesa que o s depoimentos da vítima em juízo, no que diz respeito à autoria, apenas reafirmaram o reconhecimento ilegal realizado na delegacia de polícia através de método show up (fl. 498). Assevera que a única prova autônoma apontada para corroborar o reconhecimento ilegal foi o fato de (fls. 498/499) ter sido preso, dias depois, na posse de parte da res furtiva. Ora, este fato é insuficiente para afirmar, com segurança e sem margem para dúvidas, sua participação no roubo, podendo, no máximo, indicar envolvimento em crime de receptação - argumento, inclusive, utilizado pelo juízo de primeiro grau para desclassificar a conduta de roubo circunstanciado para aquela prevista no art. 180, caput, do Código Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. Certidão de decurso de prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo para o Ministério Público Federal (fl. 507). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões ao agravo às fls. 508/514, destacando que a decisão/acórdão transitou em julgado em 16/08/2023 (fl. 514). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. AÇÃO SUCEDÂNEA DE RECURSO PRÓPRIO. MANEJO DO WRIT COMO VERDADEIRA REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Condenação pelo crime de roubo suficientemente fundamentada em robusta análise de provas. 2. Análise de manifesta ilegalidade e impossibilidade de profunda reanálise probatória na estreita via do writ. 3 Agravo regimental não provido.
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