Decisão · STJ

STJ AREsp 2240738

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2022-10-28publicado em 2024-11-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E DE MUNIÇÕES. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de exame acerca da nulidade das interceptações telefônicas, com o reconhecimento da ilicitude das provas, bem como a contaminação da busca e apreensão, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem e absolver os recorrentes, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAIANO EMANUEL DE CASTRO, MARIA INES DE CASTRO, VALDECIR HEDLUND VARGAS e VALDENIR FRONER DE CASTRO contra a decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.606-1.614). A parte agravante sustenta que o reconhecimento da nulidade da investigação e das decisões que deferiram as interceptações telefônicas e respectivas renovações não exige o revolvimento da matéria fático-probatória, sendo suficiente a consulta aos documentos apontados no recurso especial e a leitura das decisões do juízo de origem (fl. 1.621). Afirma também: Os agravantes não pretendem o simples reexame de prova, mas que seja analisada a nulidade existente nas interceptações telefônicas, em razão do uso da interceptação telefônica como "melhor ferramenta investigativa", quando a informação inicial poderia ser obtida por outros meios, bem como diante de decisões padronizadas e em desacordo com o artigo 5º, caput, da Lei nº 9.296/96 (fl. 1.636). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial em toda a sua integralidade (fls. 1.637-1.638). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.647). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E DE MUNIÇÕES. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de exame acerca da nulidade das interceptações telefônicas, com o reconhecimento da ilicitude das provas, bem como a contaminação da busca e apreensão, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem e absolver os recorrentes, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 2. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 3. Agravo regimental não provido.
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