STJ HC 946041
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício. 2. À luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas na fixação da pena-base. No caso em apreço, verifica-se que 1.352,85g de cocaína evidencia quantidade relevante de drogas, a justificar a exasperação da reprimenda basilar. 3. Ademais, o incremento da pena-base foi na fração de 1/6, mostrando-se razoável diante da natureza e quantidade das drogas apreendidas, inclusive, correspondendo a um dos critérios de exasperação da basilar reconhecido por esta Corte (fração de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito de tráfico de drogas). 4. O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 5. Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por MARCOS ROBERTO MEDEIROS ALEXANDRE em face de decisão de fls. 96/101 que indeferiu liminarmente o habeas corpus. No presente agravo, a defesa insiste na alegação de que a pena-base foi indevidamente majorada, ratificando, ainda, que o agravante faz jus à incidência da atenuante da confissão espontânea bem como ao regime semiaberto. Aduz ofensa ao princípio da colegialidade. Requer o provimento do recurso e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício. 2. À luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas na fixação da pena-base. No caso em apreço, verifica-se que 1.352,85g de cocaína evidencia quantidade relevante de drogas, a justificar a exasperação da reprimenda basilar. 3. Ademais, o incremento da pena-base foi na fração de 1/6, mostrando-se razoável diante da natureza e quantidade das drogas apreendidas, inclusive, correspondendo a um dos critérios de exasperação da basilar reconhecido por esta Corte (fração de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito de tráfico de drogas). 4. O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 5. Agravo Regimental desprovido.