Decisão · STJ

STJ HC 946610

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-17publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, que pretendiam o reconhecimento da inépcia da denúncia, equívocos na dosimetria da pena e abrandamento do regime inicial prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, considerando a alegação de reiteração de pedidos já examinados. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos que pudessem modificar o entendimento anteriormente firmado. 4. O habeas corpus constitui mera reiteração de pedidos já formulados e examinados em outros processos, configurando óbice ao seu conhecimento. 5. Configurado abuso do direito de petição, com o intuito de obter decisões contraditórias, foi determinada a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de infração ético-disciplinar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos em habeas corpus já julgados impede o conhecimento de nova ação mandamental. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 756.282/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/10/2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO ANSELMO SILVA OLIVEIRA, MARCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, JULIANO DA SILVA e ANA KELLEY DA SILVA contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus impetrado em seus benefícios. Na espécie, pretendiam os agravantes fossem reconhecidos a inépcia da denúncia, equívocos na dosimetria da pena e abrandamento do regime inicial prisional. Neste agravo regimental, insistem os recorrentes nas teses expendidas, pugnando pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, que pretendiam o reconhecimento da inépcia da denúncia, equívocos na dosimetria da pena e abrandamento do regime inicial prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, considerando a alegação de reiteração de pedidos já examinados. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos que pudessem modificar o entendimento anteriormente firmado. 4. O habeas corpus constitui mera reiteração de pedidos já formulados e examinados em outros processos, configurando óbice ao seu conhecimento. 5. Configurado abuso do direito de petição, com o intuito de obter decisões contraditórias, foi determinada a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de infração ético-disciplinar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos em habeas corpus já julgados impede o conhecimento de nova ação mandamental. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 756.282/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/10/2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022.
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