Decisão · STJ

STJ RHC 204292

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-11publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus. O agravante alega ilegalidade no recebimento de queixa-crime sem o recolhimento das custas judiciais pelo querelante, argumentando que tal circunstância deveria impedir o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é meio adequado para impugnar a decisão de recebimento de queixa-crime sem o recolhimento prévio das custas judiciais. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada está em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, que limita o uso do habeas corpus a situações de risco real à liberdade de locomoção. 4. O habeas corpus não é cabível para questionar questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, como o recolhimento de custas processuais. 5. O querelante teve inicialmente deferido o benefício da justiça gratuita, e, após reconsideração, efetuou o recolhimento das custas, conforme decisão do Juízo de 1º grau. 6. Não há ilegalidade a ser aferida pela via excepcional do habeas corpus, conforme disposto no art. 806 do Código de Processo Penal e na jurisprudência da Corte Estadual de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido . Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para impugnar questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 6º; CPP, art. 806. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO MONTEIRO contra a decisão de fls. 526-527, e-STJ, que não conheceu do recurso em habeas corpus. Em síntese, o agravante renova a tese defensiva pelo reconhecimento de ilegalidade decorrente do recebimento de queixa crime sem que o querelante tenha recolhido as custas judiciais pertinentes, circunstância que deveria impedir o prosseguimento do feito. Salienta que o habeas corpus é meio viável de impugnação ainda que a questão não se refira imediatamente à prisão do acusado. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para que seja concedida a ordem, nos termos pleiteados. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus. O agravante alega ilegalidade no recebimento de queixa-crime sem o recolhimento das custas judiciais pelo querelante, argumentando que tal circunstância deveria impedir o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é meio adequado para impugnar a decisão de recebimento de queixa-crime sem o recolhimento prévio das custas judiciais. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada está em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, que limita o uso do habeas corpus a situações de risco real à liberdade de locomoção. 4. O habeas corpus não é cabível para questionar questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, como o recolhimento de custas processuais. 5. O querelante teve inicialmente deferido o benefício da justiça gratuita, e, após reconsideração, efetuou o recolhimento das custas, conforme decisão do Juízo de 1º grau. 6. Não há ilegalidade a ser aferida pela via excepcional do habeas corpus, conforme disposto no art. 806 do Código de Processo Penal e na jurisprudência da Corte Estadual de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido . Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para impugnar questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 6º; CPP, art. 806. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.
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