Decisão · STJ

STJ HC 940506

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-26publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inadequação da via eleita. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em habeas corpus. 7. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, 647-A, 654, § 2º; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15.05.2023. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 107-108). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inadequação da via eleita. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em habeas corpus. 7. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, 647-A, 654, § 2º; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15.05.2023.
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