Decisão · STJ

STJ AREsp 2679670

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-27publicado em 2024-11-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO I , DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. ANULAÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A soberania do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", de modo que a anulação do julgamento, com base na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do CPP, somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar manifestamente a prova dos autos. 2. Para alterar a conclusão a que chegou a instância antecedente no sentido de que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença estava dissociada das provas colhidas nos autos e, assim, manter a condenação do réu pelo crime de homicídio qualificado, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.257-1.260) . A parte agravante alega que o Tribunal de Justiça anulou o julgamento do Júri Popular que condenou o agravado, unicamente por não concordar com o afastamento da atenuante do homicídio privilegiado (sob domínio de violenta emoção), para isso emitindo novo juízo de valor, sobrepondo-se à soberania do veredito quanto à tese acolhida pelo Júri (fl. 1.276). Afirma, ainda, não incidir a Súmula n. 7/STJ, porquanto o recurso especial interposto busca apenas a revaloração jurídica dos fundamentos expressos do acórdão, pelos quais é inequívoco que a Corte local adentrou indevidamente na competência do Júri, pois não lhe cabia emitir qualquer juízo de valor sobre o acerto, desacerto ou justiça do julgamento Popular (fl. 1.281). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial com a consequente cassação do acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJ/MS que anulou o julgamento do Tribunal do Júri com base no art. 593, III, "d", do CPP, com isso restabelecendo-se o veredito soberano do Júri Popular que condenou o recorrido pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, I, do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/03 (fl. 1.282). Contrarrazões do agravado às fls. 1.296-1.310. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo regimental (fls. 1.317-1.325). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO I , DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. ANULAÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A soberania do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", de modo que a anulação do julgamento, com base na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do CPP, somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar manifestamente a prova dos autos. 2. Para alterar a conclusão a que chegou a instância antecedente no sentido de que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença estava dissociada das provas colhidas nos autos e, assim, manter a condenação do réu pelo crime de homicídio qualificado, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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