Decisão · STJ

STJ HC 942526

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-02publicado em 2024-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante pleiteia a fixação de regime prisional mais brando, argumentando que a pena não excede quatro anos e que o réu é primário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a fixação de regime prisional mais brando, considerando a gravidade concreta do delito e a primariedade do réu. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A fixação de regime mais gravoso foi justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do réu, que tentou matar a vítima com dois tiros. 5. A decisão das instâncias ordinárias foi fundamentada de forma suficiente, não havendo violação aos enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de regime prisional mais gravoso pode ser justificada pela gravidade concreta do delito, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 14, II; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSENILDO XAVIER DOS SANTOS, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que deve ser fixado o regime aberto, pois o paciente foi condenado a pena não superior a quatro anos, além de ser primário. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante pleiteia a fixação de regime prisional mais brando, argumentando que a pena não excede quatro anos e que o réu é primário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a fixação de regime prisional mais brando, considerando a gravidade concreta do delito e a primariedade do réu. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A fixação de regime mais gravoso foi justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do réu, que tentou matar a vítima com dois tiros. 5. A decisão das instâncias ordinárias foi fundamentada de forma suficiente, não havendo violação aos enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de regime prisional mais gravoso pode ser justificada pela gravidade concreta do delito, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 14, II; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
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