STJ HC 942526
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante pleiteia a fixação de regime prisional mais brando, argumentando que a pena não excede quatro anos e que o réu é primário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a fixação de regime prisional mais brando, considerando a gravidade concreta do delito e a primariedade do réu. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A fixação de regime mais gravoso foi justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do réu, que tentou matar a vítima com dois tiros. 5. A decisão das instâncias ordinárias foi fundamentada de forma suficiente, não havendo violação aos enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de regime prisional mais gravoso pode ser justificada pela gravidade concreta do delito, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 14, II; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSENILDO XAVIER DOS SANTOS, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que deve ser fixado o regime aberto, pois o paciente foi condenado a pena não superior a quatro anos, além de ser primário. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante pleiteia a fixação de regime prisional mais brando, argumentando que a pena não excede quatro anos e que o réu é primário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a fixação de regime prisional mais brando, considerando a gravidade concreta do delito e a primariedade do réu. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A fixação de regime mais gravoso foi justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do réu, que tentou matar a vítima com dois tiros. 5. A decisão das instâncias ordinárias foi fundamentada de forma suficiente, não havendo violação aos enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de regime prisional mais gravoso pode ser justificada pela gravidade concreta do delito, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 14, II; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.